A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Grossos a incluir na regulação do serviço Home Care, no prazo de dez dias, uma idosa de 88 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sob pena de bloqueio judicial de quantia correspondente a três meses em caso de descumprimento de ordem. A decisão é da juíza Andressa Luara Fernandes, da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
De acordo com os autos, a parte autora possui sequelas de AVC sofrido há um ano, associado com restrição ao leito e desnutrição, usa alimentação enteral por sonda nasogástrica, lesão por pressão em região sacral, dificuldade de deglutição, sem autonomia nas atividades diárias. Apresenta, ainda, quadro clínico irreversível e incurável, necessitando de cuidados permanentes, e em razão da sua condição necessita de internações hospitalares recorrentes.
A família argumentou, além disso, que a idosa necessita de acompanhamento multiprofissional para seguimento em domicílio, para evitar risco à vida, bem como novas internações que sobreleva o risco a vida. A parte autora solicitou o serviço junto à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP), mas foi negado sob o argumento que deveria ser procurado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do Município de Mossoró, apesar do paciente residir em Grossos.
Nesse sentido, como forma de amenizar o agravamento das enfermidades, requereu o tratamento Home Care, com os seguintes serviços: “30 dias de profissional técnico de enfermagem 24 horas por dia, visitas de profissional de enfermagem, sessões de fisioterapia motora e respiratória, sessões de fonoaudiologia, visitas de nutricionista e de médicos, medicamentos, equipamentos e insumos necessários para o bem-estar do paciente”.
O Estado do RN, por sua vez, alegou que “a internação domiciliar”, denominada “home care”, é indicada para casos que se equiparem a uma hospitalização domiciliar, não sendo a mera existência de alguma dependência, ou mesmo inserção em situação que demande SAD, capazes de autorizar o deferimento de internação domiciliar, serviço este não incorporado ao SUS. O Município de Grossos não apresentou defesa.
Em análise do caso, a magistrada Andressa Luara Fernandes destacou a regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida na Carta Magna, no art. 196, que assegura: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ainda na análise, a juíza ressaltou que a Atenção Domiciliar também visa melhorar a gestão dos leitos hospitalares e o uso dos recursos, diminuindo a superlotação de serviços de urgência e emergência. “No caso da autora, além de evitar o agravamento da sua situação de saúde já irreversível e incurável, minimizando os riscos de infecções hospitalares, e atendendo seu direito à saúde e dignidade humana”.
Diante disso, a magistrada reconheceu o direito da parte autora e deferiu, com a imposição da obrigação ao ente estatal de disponibilizar e implantar o serviço de Home Care no seu domicílio, por tempo indeterminado e conforme as especificações médicas, obrigando-os a custear todo material e pessoal necessários ao tratamento adequado, a critério do médico assistente, bem como a fornecer os medicamentos eventualmente prescritos à postulante.
TJRN