Reconhece os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas a eles associadas como manifestações da cultura nacional.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos como manifestações da cultura nacional, em todo o território nacional, os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas e tradições culturais a eles associadas.
Parágrafo único. Os instrumentos musicais de que trata esta Lei são:
I – pandeiro;
II – tam-tam;
III – cuíca;
IV – surdo;
V – tamborim;
VI – rebolo;
VII – frigideira;
VIII – timba;
IX – repique de mão.
Art. 2º Os instrumentos musicais referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei somente deverão assim ser denominados quando seguirem as práticas e tradições culturais a eles associadas em seus respectivos modos de produção.
Art. 3º As formas e os modos de produção dos instrumentos musicais de samba de que trata esta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Anielle Francisco da Silva