Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivo


Foto: TJSP 2024/ Banco de imagens (foto)

Recurso julgado pela 5ª Câmara de Direito Público.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização, por dano moral coletivo, contra homem que estacionou indevidamente em vaga reservada a pessoa com deficiência.

No acórdão, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, destacou que, apesar da conduta ser reprovável, não há dano que justifique tal reparação. “Ainda que a conduta imputada ao réu (estacionar em vaga sinalizada como de uso exclusivo de pessoas com deficiência, sem possuir credencial que comprove a condição) ofenda direito da pessoa com deficiência estabelecido no art. 7º Lei Federal nº 10.098/00 e cause grande reprovação social, não se vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar dano extrapatrimonial que atinja toda a coletividade, de forma a ensejar a condenação em dano moral coletivo”, escreveu o magistrado.

Também participaram da votação os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027715-73.2019.8.26.0506

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=103666&pagina=1

TJSP

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