A Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento à apelação cível interposta no processo 0001018-41.2023.8.17.2220 pelo município pernambucano de Quixabá e manteve a condenação imposta à cidade de ressarcir, a título de danos materiais, os prejuízos causados em acidente de trânsito provocado por um dos veículos de sua frota, que era dirigido por servidor público no exercício de suas atividades funcionais. O julgamento ocorreu na tarde da última quarta-feira (18/09). O desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira foi o relator do recurso. A decisão colegiada foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Evanildo Coelho de Araújo Filho e Luciano de Castro Campos.
A decisão colegiada manteve integralmente a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixabá. A colisão foi de natureza lateral e ocorreu no dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 14h50, no km 265 da BR-232, em Arcoverde-PE, na faixa de trânsito do sentido Arcoverde-PE/Custódia-PE. De acordo com a perícia realizada no local, o veículo municipal invadiu a faixa contrária de trânsito e colidiu com o veículo modelo Nova Saveiro, da marca Volkswagen, de propriedade de uma empresa de locação de carros. A indenização a ser paga abrangerá o valor do veículo particular de acordo com a Tabela Fipe e ainda o valor de R$ 30.950,00 (referente aos custos com reboque do carro e aos lucros cessantes advindos das onze parcelas restantes do contrato de locação, pois a Nova Saveiro estava alugada). Para evitar enriquecimento ilícito, será deduzido da indenização o valor de R$ 20 mil decorrente da venda da Nova Saveiro, que aconteceu após o acidente.
Em seu voto, o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira destacou a responsabilidade objetiva do município no caso e o dever de ressarcir as vítimas pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. “Das provas, afigura-se que o motorista do veículo do município, no dia 22/12/2022, deu causa ao acidente, colidindo com o veículo da empresa autora, segundo laudo pericial formulado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) (ID 40298193), fato este não desconstituído pelo Apelante. (…) Nego provimento ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença vergastada. O município é objetivamente responsável pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, conforme disposto no art. 37, §6º da CF. Comprovado o nexo causal entre a conduta do condutor do veículo público e o dano causado, impõe-se a responsabilização do ente público. Não comprovada culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se a alegação de excludentes de responsabilidade. Restando demonstrados os danos materiais e lucros cessantes, impõe-se o dever de indenizar.”
O município de Quixabá ainda pode recorrer da decisão.
Processo: 0001018-41.2023.8.17.2220
TJPE