LEI Nº 14.975, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade, com o objetivo de elevar a produtividade, a competitividade e a sustentabilidade da cocoicultura brasileira.
Art. 2º São finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:
I – ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil;
II – estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados;
III – promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura;
IV – reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva;
V – incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura;
VI – apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados;
VII – desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva;
VIII – ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura;
IX – melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção;
X – apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura;
XI – aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados;
XII – apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar;
XIII – fomentar o associativismo e a organização da produção;
XIV – incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional;
XV – promover ações educativas para a popularização do consumo de coco in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável;
XVI – incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e
XVII – fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional.
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:
I – o crédito rural favorecido para a produção, a industrialização e a comercialização;
II – a pesquisa agronômica e agroindustrial, o desenvolvimento tecnológico e a assistência técnica e extensão rural para a produção, o processamento e a comercialização de coco e seus derivados;
III – a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;
IV – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
V – o zoneamento agroclimático e o seguro rural;
VI – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII – a PIF;
VIII – a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
IX – as certificações de qualidade e de origem.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade contará com os seguintes recursos:
I – dotações orçamentárias da União;
II – produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – saldos de exercícios anteriores; e
IV – outras fontes previstas em lei.
Art. 5º Os recursos referidos no art. 4º desta Lei destinam-se a:
I – apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do coco in natura e seus derivados;
II – fortalecer os segmentos da cadeia produtiva;
III – realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e de produtos processados de coco;
IV – promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista;
V – promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e
VI – incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro

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