A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve o enquadramento de um motorista de caminhão como bombeiro civil pela atuação no combate a incêndios de canavial. Com a decisão, ficou mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis (G0) que condenou uma empresa agrícola ao pagamento das horas extras, excedentes à 36ª hora semanal, com diferenças das horas noturnas pagas, além do adicional de periculosidade e os respectivos reflexos.
Bombeiro civil
O trabalhador obteve o reconhecimento de que as atividades por ele desempenhadas na empresa enquadravam-se na função de bombeiro civil, conforme a Lei 11.901/09. Ele alegou que dirigia o caminhão bombeiro utilizado no combate a incêndios nas lavouras de cana e, quando não estava combatendo os incêndios, estava de plantão nos pontos estratégicos.
A empresa pediu a reversão do reconhecimento da função de bombeiro civil e a exclusão do pagamento das verbas trabalhistas. Pediu, ainda, a compensação e a dedução das verbas pagas sob os mesmos títulos. Alegou que o funcionário não teria trabalhado diretamente nos combates a incêndio, mas apenas como motorista. Afirmou que o exercício da função de bombeiro civil deve ter caráter habitual e exclusivo de prevenção e combate a incêndio, o que não ocorria.
A relatora, desembargadora Iara Rios, pontuou que mesmo os incêndios sendo episódios eventuais, o trabalho era habitual, uma vez que o trabalhador atuava nos incêndios e na prevenção, quando permanecia nos pontos estratégicos, sempre a postos, para agir contra o fogo que propagasse nos canaviais.
Rios explicou, ainda, que incêndios em canaviais tomam grandes proporções, o que demanda uma equipe de combate sempre pronta e à disposição para atuar de forma imediata. “É de bom alvitre salientar que, eventual ausência de prova de treinamento não impediria o reconhecimento do exercício das funções de bombeiro civil, pois a Lei 11.901/2009 não impôs essa condição para o bombeiro civil nível básico”, salientou.
A relatora manteve o reconhecimento da função do trabalhador como bombeiro civil e os reflexos das verbas trabalhistas.
Compensação e dedução
A relatora salientou que a compensação e a dedução são institutos que não se confundem. Rios disse que a compensação, na Justiça do Trabalho, é possível quando há existência de crédito recíproco e concorrente entre as partes, porém é restrito às dívidas de natureza trabalhista, pois tem o condão de extinguir a obrigação. Em relação à dedução, a magistrada destacou que consiste no abatimento de valores pagos a idêntico título.
No caso, a desembargadora considerou que a maior parte dos pedidos julgados procedentes são relativos a verbas não pagas e decorrentes do enquadramento do trabalhador como bombeiro civil. Iara Rios considerou que não haveria compensação ou dedução de valores pagos. “Aliás, os pedidos passíveis de dedução/abatimento foram determinados pelo Juízo”, motivo pelo qual a relatora negou provimento ao recurso.
Processo: 0011036-19.2020.5.18.0129
TRT18