Um frentista que recebeu uma nota falsa deverá ser ressarcido pelo posto de gasolina em que trabalhou após ter o valor de R$ 50 descontado do salário. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi unânime quanto à impossibilidade do desconto. Os magistrados reformaram, no aspecto, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
Somada à indenização por lavagem de uniforme e ao pagamento das frações não gozadas dos intervalos interjornadas mínimos de 11 horas, o valor provisório da condenação é de R$ 10 mil.
Em audiência, o representante da empresa disse que bastava o registro de ocorrência policial para que o valor fosse “baixado do caixa”, sem necessidade de restituição por parte do trabalhador. Afirmou, ainda, que o desconto feito pela empresa foi de um pedido de adiantamento salarial.
No entanto, dois frentistas confirmaram que a prática era o desconto do empregado quando havia fuga dos motoristas após o abastecimento ou pagamento com notas falsas. Um dos depoentes ainda confirmou que sabia do desconto feito na remuneração do autor da ação e que o mesmo já havia acontecido com ele. O autor afirmou que o “desconto por adiantamento” que constou no contracheque era, na verdade, o desconto relativo à nota falsa.
O juiz de primeiro grau acolheu a tese da empresa, de que bastaria a ocorrência policial para que não houvesse o desconto. Ao não ter o pedido de ressarcimento concedido, o frentista recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’ambroso, aplica-se ao caso o princípio fundamental da intangibilidade do salário. A proteção busca assegurar a estabilidade financeira dos trabalhadores, bem como preservar a dignidade do trabalho com base no salário como fonte de sustento, restando ilegítima e indevida a transferência do risco da atividade econômica aos empregados.
“Entendo que a existência de cláusula genérica prevendo a possibilidade de desconto do empregado não exime a empresa de produzir prova de dolo em relação ao recebimento de notas falsas por ocasião dos pagamentos realizados por terceiros. Inexistindo tal comprovação, presume-se indevida a imposição de desconto ao empregado em razão do recebimento de notas falsas”, afirmou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Luiz Alberto de Vargas.
Cabe recurso da decisão.
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