No mesmo dia do insulto, instituição informou ao docente que seu contrato de experiência não seria renovado
A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma escola particular de Florianópolis a pagar uma indenização de R$ 40 mil a um professor de arte vítima de tratamento discriminatório em razão de sua sexualidade. Na sentença, a juíza Danielle Bertachini destacou que a instituição não agiu adequadamente diante das ofensas homofóbicas sofridas por ele em sala de aula, configurando o dano moral.
O caso teve início em 2023, quando, em determinada manhã, o professor estava ministrando aulas para turmas do ensino médio e começou a receber solicitações de amizade no Instagram. Ao perceber que os pedidos vinham de alunos da escola – e considerando que seu perfil na rede social era pessoal –, ele optou por recusá-los.
O dia de trabalho seguiu. Entretanto, ao longo de uma das aulas, o docente percebeu que a turma estava silenciosa, algo pouco comum. Foi quando, ao se aproximar de sua mesa, encontrou diversos bilhetes contendo xingamentos de cunho homofóbico.
As palavras eram as mesmas utilizadas em uma de suas performances artísticas, publicada no YouTube. No vídeo, intitulado “Sede”, o autor elenca em pequenos papéis os insultos comumente dirigidos a pessoas LGBTQIA+, como forma de criticar a homofobia presente na sociedade. Ao final, os bate simbolicamente em um liquidificador com água e bebe o produto da intolerância.
Dispensa
Apesar do abalo, o professor continuou a aula. Seu intuito, conforme relatado no processo, era recolher os bilhetes e, posteriormente, mostrá-los à coordenação da escola, aproveitando o momento para despertar nos alunos o debate acerca da importância do respeito e combate a atitudes discriminatórias.
Entretanto, no mesmo dia, além de perceber “olhares de deboche nos corredores”, o professor foi chamado por uma funcionária ao setor de Recursos Humanos. Lá, recebeu a notícia de que seu contrato de experiência não seria renovado.
Mesmo após questionar o motivo, o professor não obteve explicações claras. O fato lhe chamou a atenção, pois dias antes havia recebido elogios da coordenadora da escola por meio de mensagem.
Ação
Passado o episódio, o profissional ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho solicitando indenização por danos morais, alegando que o colégio não tomou medidas adequadas diante das ofensas homofóbicas. Também argumentou que a decisão de não renovar seu contrato ocorreu em razão da repercussão, especialmente entre pais e alunos, do trabalho artístico publicado no YouTube.
Já a instituição, em sua defesa, argumentou que a dispensa do professor ocorreu no exercício do “direito potestativo” do empregador de não renovar o contrato de experiência. Alegou ainda que a decisão foi baseada em relatos sobre a “inabilidade do docente” para lidar com conflitos com os alunos do ensino médio – que em tese seriam “mais questionadores” –, e não por qualquer motivo discriminatório.
A ré também argumentou que possui outros professores homossexuais no quadro de docentes, o que seria incompatível com a postura da qual estava sendo acusada.
Tratamento discriminatório
Ao analisar o caso na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a juíza Danielle Bertachini acolheu o pedido do autor para indenização por danos morais.
Na sentença, a magistrada observou que a escola não apresentou justificativas plausíveis para não renovar o contrato do docente, especialmente por não ter oferecido feedbacks ou chances de melhoria quanto à suposta “inabilidade” com os alunos.
Para fixar a condenação em R$ 40 mil, a juíza também fundamentou que a escola não tomou medidas adequadas diante das ofensas sofridas pelo professor em sala de aula. Além disso, ressaltou que o fato de a instituição não discriminar na contratação de professores homossexuais não a isenta da responsabilidade de coibir atitudes reprováveis de alunos e pais.
“Tratou-se, pois, de conduta ilícita cometida no ambiente escolar, ainda que de forma omissiva e culposa pela reclamada, a qual merece ser reprimida porquanto tratou-se de ato discriminatório nos termos do art. 3º, IV, da Constituição Federal, o que fere o princípio da igualdade previsto no art. 5º também da Carta Maior”, ressaltou Bertachini.
A escola recorreu da condenação para o TRT-SC. O julgamento ainda não foi marcado.
Número do processo: 0000601-31.2023.5.12.0037
TRT12