A Justiça estipulou um prazo de 60 dias para um Centro Universitário expedir o diploma de uma estudante que concluiu o curso, mas recebeu um comunicado alegando que não seria mais possível receber o seu diploma. A decisão foi do juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Conforme os autos do processo, a estudante estaria matriculada no Curso de Tecnologia em Estética e Cosmética, já havia concluído integralmente as disciplinas necessárias e realizava os procedimentos para a colação de grau, alegando ter recebido mensagens da própria Instituição informando a data da formatura. Entretanto, de maneira inesperada, recebeu um recado via e-mail alegando a sua “descontinuidade” do curso, não podendo assim obter o diploma de conclusão.
Por isso, a concessão de uma tutela de urgência foi solicitada, determinando a obrigação em fornecer o Diploma de Conclusão do Curso, ou que houvesse a busca por um convênio com Instituições de Ensino Superior, aproveitando da estrutura curricular devidamente cursada pela autora do processo e devendo o Centro Universitário arcar com os custos que poderiam ser cobrados.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “a relação jurídica existente entre a parte autora e a Instituição de Ensino Superior promovida tem natureza consumerista”, de acordo com o descrito no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, ressaltou que as documentações anexadas comprovam a existência de uma relação contratual firmada entre as partes, bem como a comprovação de conclusão do curso por parte da estudante, sendo ilógico “impor ao demandante repetir o curso, quando já foi aprovado em todas as disciplinas da grade curricular do mesmo”.
Desse modo, o juiz deferiu o pedido de tutela, determinando que seja expedido o diploma da aluna no Curso de Estética e Cosmética dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 caso haja descumprimento, limitada ao montante de R$ 50 mil.
TJRN