Dispõe sobre as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, na forma do art. 3º do Decreto nº 12.175, de 11 de setembro 2024.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e no art. 3º do Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria relaciona as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, na forma do art. 3º do Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, observado o disposto nos art. 2º, 4º e 5º do referido Decreto.
Art. 2º As máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos de que trata o art. 1º estão relacionados no Anexo a esta Portaria, classificados conforme os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Art. 3º Esta relação poderá ser alterada, sempre quando fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)