Abordagem e busca pessoal seguiram critérios legais.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Carlos Eduardo de Moraes Domingos, da 1ª Vara de Santa Isabel, que condenou homem por tráfico de drogas. A pena foi fixada em 5 anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, o acusado foi abordado por policiais em local conhecido como ponto de tráfico. Com ele, foram encontrados um papelote com cocaína, 29 pedras de crack e R$ 472,00 em dinheiro. A defesa alega que a abordagem policial foi arbitrária, e pediu a anulação das provas e consequente absolvição.
O desembargador Xisto Rangel, relator designado do recurso, afirmou que a prova nos autos é válida e não reconheceu como abusiva ou ilegal a conduta dos policiais. “É preciso lembrar que a busca pessoal não tem a mesma estatura da busca domiciliar, esta sim, condicionada pela Constituição (art.5º, XI) à prévia expedição de mandado judicial. Para a busca pessoal, que pode ser realizada de dia ou de noite, independentemente de prévia expedição de mandado, nem é preciso que esteja, o seu alvo, em situação de flagrante”, afirmou.
“Não há maior atestado de que a suspeita era fundada do que o encontro da droga com o sujeito alvo da busca pessoal e a consequente prisão em flagrante”, frisou o magistrado. “Expertise policial que merece ser prestigiada, assim como são os depoimentos dos agentes da lei”, pontuou.
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Marcelo Semer e Augusto de Siqueira.
Apelação nº 1500559-92.2021.8.26.0535
TJSP