A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma clínica odontológica uma indenização de quase R$ 75 mil a uma auxiliar de cirurgião-dentista. A trabalhadora foi exposta ao vírus HIV devido à falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela empresa.
O que diz a trabalhadora
Grávida na época, a auxiliar foi atingida nos olhos por uma quantidade significativa de sangue de um paciente, posteriormente identificado como portador do vírus HIV. A funcionária também afirmou que o acidente não foi registrado adequadamente por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Após o incidente, ela foi submetida a testes rápidos e seguiu o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para profilaxia pós-exposição (PEP) ao HIV, ISTs e hepatites virais, com acompanhamento laboratorial em 30, 60 e 90 dias. Poucos dias após o início do tratamento, a funcionária sofreu um aborto espontâneo e, antes de completar o período de recuperação recomendado, foi demitida sem justa causa.
O que diz a empresa
A clínica odontológica negou as acusações, alegando que o acidente de trabalho não ocorreu, que os EPIs foram fornecidos e que não havia relação entre a medicação e o aborto espontâneo. A empresa também contestou a acusação de demissão discriminatória e solicitou a anulação da decisão por cerceamento de defesa (quando o juiz nega a realização de depoimentos e perícias, solicitados por uma das partes para comprovar suas alegações, e o pedido é rejeitado por falta de provas), alegando que foram negadas provas periciais e testemunhais.
Configurado acidente de trabalho
O juiz titular da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, Roberto José Ferreira de Almada, julgou procedentes os pedidos e reconheceu o acidente de trabalho, que resultou na exposição da funcionária a material biológico contaminado pelo vírus HIV, ocasionando a perda do bebê. O magistrado destacou que “embora não se negue que a interrupção da gestação, no primeiro trimestre, pode ocorrer por variadas causas, é evidente que o trauma vivenciado pela autora influiu diretamente na continuidade da gestação, e se não foi a causa geradora ao menos atuou como concausa no infortúnio”.
Para Almada, a dispensa da trabalhadora foi discriminatória, porque “a empregada autora encontrava-se ainda em tratamento decorrente de acidente de trabalho, sem sequer ter aguardado, a ré, o período necessário para verificar possível contaminação viral”.
Recurso da empresa negado
A desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, relatora do processo, manteve a decisão do juiz. “É evidente o sofrimento, a dor e a angústia sofridos pela trabalhadora, enquanto gestante, pela exposição indevida ao HIV, fatos que se tornaram ainda piores em razão das condutas posteriores da empresa. Que ao invés de prestar solidariedade e demonstrar humanidade, optou de forma imoral por dispensar a empregada, que havia recém abortado, a fim de esvair-se de suas obrigações”, enfatizou a magistrada.
A relatora do processo manteve a condenação da empresa e aumentou a indenização por danos morais para R$ 74.911,00, além de fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor líquido da condenação.
Acórdão
O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Valério Soares Heringer e pela desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, em sessão extraordinária virtual, iniciada no dia 25/7 e finalizada no dia 30/7.
Ainda cabe recurso.
Processo corre em segredo de justiça.
TRT17