Indústria de Chopinzinho é proibida de praticar assédio eleitoral sob pena de multa

A 1ª Vara do Trabalho (VT) de Pato Branco acolheu parcialmente o pedido de tutela antecipada inibitória proposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para que uma indústria de alimentos da cidade de Chopinzinho, no Sudoeste do Paraná, seja impedida de cometer assédio eleitoral. A empresa pode ser multada em R$ 20 mil se descumprir a decisão. O motivo da decisão diz respeito à atitude de um dos sócios da empresa, que buscava identificar funcionários que possuíam posicionamento político oposto ao dele. Em inquérito civil, o empresário negou o fato, mas o MPT apresentou um arquivo de áudio comprovando a conduta.

O pedido do MPT foi aceito pelo juiz titular da 1ª VT de Pato Branco, Alexandre Augusto Campanha Pinheiro. A conduta da empresa refere-se a fatos praticados em 2022, mas somente agora o MPT ingressou com a ação na Justiça do Trabalho. “Diante de todo o exposto, defiro a tutela inibitória (…) para esta deixe de adotar, permitir ou tolerar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo ou econômico, intentem coagir, intimidar, aliciar ou influenciar seus funcionários (empregados, terceirizados, estagiários ou aprendizes) a votarem em candidatos ou partidos políticos determinados, especialmente durante o período eleitoral. Defiro ainda a fixação de multa/astreintes, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por obrigação descumprida (…)”, afirmou o magistrado em sentença do último dia 26.

“Há nos autos elementos, ainda que frágeis – apenas um arquivo de áudio -, de que o sócio-diretor procurou identificar funcionários da empresa com base unicamente em seu posicionamento político. Apesar de não ter restado completamente claro o intuito de tal identificação, é possível imaginar que, em um contexto de período eleitoral, os trabalhadores identificados poderiam ser discriminados pela empresa ou até dispensados pela mesma”, declarou o juiz.

O magistrado destacou ainda na decisão que, ao buscar identificar funcionários que votaram em candidato específico, é claramente ilícita, acarretando danos a direitos fundamentais, como: princípio democrático (art. 1º, caput e parágrafo único, da Constituição Federal) e o pluralismo político (art. 1º, inciso V, da CF), bem como a liberdade de consciência e de convicção política (artigo 5º, caput e incisos VI e VIII, da CF). Em sua fundamentação, o juiz citou, ainda, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, ratificado pelo Brasil, que reitera o compromisso do país com a liberdade política.

Manifestações políticas permitidas

Na mesma ação, o juiz indeferiu o outro pedido do Ministério Público do Trabalho, de tutela inibitória, para que o estabelecimento seja impedido “de realizar de manifestações políticas no ambiente de trabalho e de coagir ou intimidar seus funcionários a votarem em candidatos ou partidos políticos determinados”.

Ao indeferir o segundo pedido, o magistrado Alexandre Augusto afirmou que não ficou comprovada a prática de condutas ilícitas pela empresa (coação/intimidação de trabalhadores para fins eleitorais). No contexto de “simples exposição do viés político dos sócios, não há qualquer indício de coação física ou moral, em vista da simples leitura dos depoimentos das testemunhas (…). Não é possível identificar qualquer ameaça direta ou indireta, mesmo porque o voto é secreto. Não há como identificar sequer eventual constrangimento. A realização de eventos políticos no ambiente de trabalho, sem qualquer efeito vinculativo ou impositivo, não possui o condão de comprovar assédio eleitoral por parte da empresa requerida”.

O magistrado frisou que a liberdade de expressão e manifestação do pensamento “é um dos direitos mais valiosos, e deve ser garantido a todos, com devida responsabilidade por excessos”. Em sua fundamentação, houve referência a diversas normas sobre a liberdade de expressão, de informação e de imprensa, como a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, o art. 7º da Constituição Francesa de 1793, a Resolução 59 das Nações Unidas, de 1946, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, também das Nações Unidas.

“Diante da ausência de coação/intimidação de trabalhadores para fins eleitorais, não acolho a pretensão do MPT para impedir as manifestações político-partidárias no ambiente de trabalho, recomendando, no entanto, que se dê a mesma oportunidade para todos os candidatos ou partidos políticos”, afirmou o magistrado.

https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8850034

TRT9

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