A Justiça determinou que uma empresa de construção civil seja condenada a indenizar, por danos morais no valor de R$ 10 mil e danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, a um consumidor que adquiriu um apartamento com esgoto em sua área privativa. A decisão é do juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo consta nos autos do processo, o autor adquiriu junto à empresa um apartamento em um condomínio. Informou que, no momento da aquisição, foi apresentada a planta do imóvel, sendo exibida uma área externa privativa. No entanto, ao receber o empreendimento, foi surpreendido pela presença de caixas de gordura e esgoto de todas as unidades em sua área privativa.
A empresa ré defendeu que o autor tinha ciência das especificidades do im =B3vel, não tendo ocorrido falha na informação. Contestou, além disso, que o cliente possuía plena ciência da instalação das caixas de gordura, de espuma e de esgoto.
Durante a análise do caso, o juiz Patrício Vieira embasou-se pelo Código de Defesa do Consumidor que, segundo o art. 6º, são direitos básicos do cliente: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O magistrado destacou, além do mais, que a prova produzida nos autos é inconteste quanto à falha de informação no contrato de consumo firmado entre as partes. Considerou que a empresa não comprovou ter notificado ao autor, de forma clara e inequívoca, no momento em que ofereceu a unidade imobiliária, que as caixas de gordura e esgoto do edifício seriam instaladas na área privativa do imóvel adquirido pelo cliente, acarretando a constante necessidade de acesso de terceiros à área privativa da unidade.
Nesse sentido, o juiz Patrício Vieira salientou que, “nesse cenário, o fato destas caixas se encontrarem dentro do imóvel, acumulando resíduos e pragas nocivas à saúde de seus moradores, como baratas e escorpiões, além do mau cheiro proveniente do procedimento de manutenção, torna cristalina a configuração dos danos sofridos pelo autor, tanto no aspecto de desvalorização do valor de mercado do bem, assim como nas repercussões extrapatrimoniais”, ressaltou o juiz Patrício Vieira.
TJRN