Altera o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 1.07;
c) nove CCE 1.05;
d) um CCE 2.13;
e) vinte e quatro CCE 2.05;
f) um CCE 3.15;
g) setenta e quatro FCE 1.05; e
h) cinquenta e oito FCE 1.02; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o INCRA:
a) um CCE 1.15;
b) quatro CCE 2.10;
c) dois CCE 2.09;
d) dezesseis CCE 2.07;
e) duas FCE 1.15;
f) doze FCE 1.13;
g) duas FCE 1.10;
h) cinquenta e uma FCE 1.07;
i) trinta FCE 1.06;
j) uma FCE 2.13;
k) duas FCE 2.12;
l) sete FCE 2.10;
m) duas FCE 2.07;
n) oitenta e uma FCE 2.05;
o) oito FCE 2.04;
p) trinta FCE 2.03; e
q) trinta FCE 2.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.
Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à:
I – realização do ordenamento territorial;
II – regularização da estrutura fundiária;
III – promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e
IV – regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas.” (NR)
“Art. 2º ………………………………..
I – ………………………………………..
……………………………………………
b) Câmara Nacional de Conciliação Agrária;
c) Diretoria de Gestão Estratégica; e
d) Diretoria de Programas e Projetos Especiais;
II – ……………………………………….
a) Diretoria de Gestão Administrativa;
……………………………………………
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria-Geral; e
e) Ouvidoria;
III – ………………………………………
a) Diretoria de Governança da Terra;
b) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável;
c) Diretoria de Obtenção de Terras; e
d) Diretoria de Territórios Quilombolas;
……………………………………………” (NR)
“Art. 7º ………………………………..
……………………………………………
II – pelos diretores:
……………………………………………
b) Diretor de Programas e Projetos Especiais;
c) Diretor de Gestão Administrativa;
d) Diretor de Governança da Terra;
e) Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
f) Diretor de Obtenção de Terras; e
g) Diretor de Territórios Quilombolas.
……………………………………………” (NR)
“Art. 9º ………………………………..
……………………………………………
V – coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e
VI – supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.
……………………………………………” (NR)
“Art. 10. À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete:
……………………………………………
Parágrafo único. A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição.” (NR)
“Art. 11. ……………………………….
……………………………………………
VIII – coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
IX – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e
X – identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações.” (NR)
“Art. 11-A. À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:
I – assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;
II – realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;
III – propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;
IV – subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e
V – propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida.” (NR)
“Art. 12. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
……………………………………………
IV – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e
V – assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.
……………………………………………” (NR)
“Art. 15-A. À Ouvidoria compete:
I – planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II – exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;
III – planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;
IV – coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V – planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI – representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;
VII – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
VIII – executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.” (NR)
“Art. 16. À Diretoria de Governança da Terra compete:
……………………………………………
IX – identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
X – apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;
……………………………………………
XVI – fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso;
……………………………………………
XXI – coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e
……………………………………………” (NR)
“Art. 17. À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete:
I – coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
II – gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus;
III – anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura;
IV – coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
V – conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;
VI – disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
VII – promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos;
VIII – realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;
IX – promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
X – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XI – apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.
……………………………………………” (NR)
“Art. 17-A. À Diretoria de Obtenção de Terras compete:
I – promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;
c) destinação de terras públicas; e
d) outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024;
II – coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
III – promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;
IV – desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;
V – realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VI – identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VII – realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII – promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
IX – executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;
X – implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI – apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XII – apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XIII – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.” (NR)
“Art. 17-B. À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:
I – coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
II – coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
III – propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
IV – promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
V – promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;
VI – encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e
VII – coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.” (NR)
“Art. 24. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara Nacional de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022:
I – os incisos VII e VIII do caput do art. 9º;
II – os incisos VI e VII do caput do art. 12;
III – os incisos VI a VIII do caput do art. 16; e
IV – do caput do art. 17:
a) as alíneas “a” a “c” do inciso I; e
b) os incisos XII a XIX.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck
ANEXOS I a III
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