RESOLUÇÃO ANM Nº 178, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Altera os artigos 133, 134, 143, 148, 164, 226, 227, 231, 232, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 257 e 348 da Portaria DNPM nº 155/2016, que disciplinam o reconhecimento de firma em cartório e o uso da assinatura eletrônica.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 2º, 11 e 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos arts. 24 e 33, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANM nº 170, de 21 de junho de 2024, e
Considerando o que consta do processo nº 48051.005828/2024-61, resolve:
Art. 1º A Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 133. …………………………….
I – original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 134. …………………………….
I – para juntada no processo de concessão de lavra ou manifesto de mina:
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
…………………………………………..
II – para fins de formação de novo processo que será amarrado ao processo minerário:
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra, na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 143. …………………………….
III – ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato na forma de escritura pública para arrendamento de manifesto de mina e de escritura pública ou de instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida para arrendamento de concessão de lavra; e
…………………………………………..” (NR)
“Art. 148. A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser comunicada em requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e/ou arrendatário e entregue no protocolo do DNPM observado o disposto no art. 16, II, “b”, acompanhado de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, conforme o caso” (NR)
“Art. 164. …………………………….
VII – procuração pública ou particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 226. …………………………….
I – original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos de requerer a lavra;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 227. …………………………….
I – para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra;
…………………………………………..
II – para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 231. …………………………….
I – original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 232. …………………………….
I – para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da concessão de lavra;
…………………………………………..
II – para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título de concessão de lavra;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 234. …………………………….
I – original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos da autorização de pesquisa;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 235. …………………………….
I – para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa;
…………………………………………..
II – para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 236. …………………………….
I – original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos do registro de licença;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 237. …………………………….
I – para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro de licença;
…………………………………………..
II – para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro de licença;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 238. …………………………….
I – original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 239. …………………………….
I – para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;
…………………………………………..
II – para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 257. O DNPM somente deixará de processar o pedido de averbação de cessão de direitos minerários regularmente protocolizado se apresentado distrato assinado pelo cedente e cessionário firmado mediante instrumento público ou particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida ou em havendo ordem judicial.”
“Art. 348. ……………………………. (NR)
Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular, deverá conter a assinatura do outorgante com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, salvo na hipótese do art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão.
…………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER ROMÃO CABRAL

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