INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 173, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 90. …………………………….
…………………………………………
XXXVIII – o Microempreendedor Individual – MEI, de que tratam os arts. 18-A, 18-C e 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado que:
a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, até o limite estabelecido no § 1º do art. 18-A e no art. 18-F, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
…………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

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