Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune – REGPI de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – papel imune, aquele destinado à impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere o art. 150, caput, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal;
II – fabricante, o estabelecimento que fabrica o papel imune;
III – usuário, o estabelecimento de empresa jornalística ou de editora que atua na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a impressão das obras;
IV – importador, o estabelecimento que importa o papel imune;
V – distribuidor, o estabelecimento que comercializa o papel imune com outros estabelecimentos;
VI – gráfica, o estabelecimento que imprime livros, jornais e periódicos, com utilização de papel imune adquirido por ele próprio ou remetido por terceiros;
VII – convertedor, o estabelecimento que converte o formato de apresentação do papel imune;
VIII – armazém geral ou depósito fechado, respectivamente, o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune de terceiros ou o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune próprio; e
IX – unidade jurisdicionante, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB com jurisdição sobre o estabelecimento, definida nos termos do art. 30, caput, inciso V.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao papel utilizado para impressão de livros, jornais ou periódicos que contêm, exclusivamente, material de propaganda comercial.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE – REGPI
Seção I
Da obrigatoriedade
Art. 3º Está obrigado à inscrição no REGPI o estabelecimento que realiza operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, incluído aquele que realiza qualquer das atividades previstas no art. 2º, caput, incisos II a VIII.
Parágrafo único. A inscrição será única por estabelecimento, independentemente da variedade de atividades por ele realizadas.
Seção II
Do requerimento de inscrição
Art. 4º A inscrição no REGPI será realizada com base em requerimento apresentado pelo estabelecimento por meio de processo digital, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, o qual conterá:
I – o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
II – a indicação das atividades realizadas pelo estabelecimento, de acordo com as definições previstas no art. 2º, caput, incisos II a VIII.
Art. 5º São requisitos para a inscrição do estabelecimento requerente no REGPI:
I – situação cadastral no CNPJ enquadrada como “ativa”;
II – atividades realizadas pelo estabelecimento, compatíveis com as indicadas no CNPJ, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que autorizam a utilização do papel imune;
III – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, ou ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, nos termos do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e
IV – não estar impedido de inscrever-se no REGPI, nos termos do art. 23.
Seção III
Do deferimento da inscrição
Art. 6º A inscrição no REGPI será decidida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo, sendo válida pelo prazo de três anos, contado da data da publicação do referido ato no sistema e-Editais, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
§ 1º O Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput conterá:
I – o nome empresarial e o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
II – o número do processo administrativo referente ao requerimento de inscrição; e
III – o número de inscrição no REGPI.
§ 2º A unidade jurisdicionante providenciará as anotações das informações referentes à inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do Ato Declaratório Executivo.
Seção IV
Do indeferimento da inscrição
Art. 7º A inscrição no REGPI será indeferida caso o requerente descumpra qualquer dos requisitos previstos no art. 5º.
Art. 8º O estabelecimento que tiver sua inscrição no REGPI indeferida poderá apresentar recurso ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. A decisão sobre o recurso de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa.
Seção V
Dos efeitos da inscrição no REGPI
Art. 9º Considera-se comprovada, em favor do remetente, a regularidade da destinação do papel imune, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, nas hipóteses de:
I – comercialização de papel imune a estabelecimento inscrito no REGPI; ou
II – transferência de papel imune entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica inscritos no REGPI.
Art. 10. O estabelecimento inscrito no REGPI poderá remeter papel imune para industrialização por conta de terceiros somente para estabelecimento industrial inscrito no REGPI.
Art. 11. O disposto nos arts. 9º e 10 não exime da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos à pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel sob a imunidade prevista no art. 150, caput, inciso IV, alínea “d”, da Constituição Federal:
I – consumir ou utilizar o papel imune para finalidade diversa da constitucionalmente prevista; ou
II – remeter o papel imune a estabelecimento não inscrito no REGPI.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput independe da natureza da operação.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO REGPI
Seção I
Do requerimento de renovação
Art. 12. A renovação da inscrição no REGPI poderá ser requerida pelo estabelecimento, com antecedência mínima de sessenta dias da data de término do prazo de validade da inscrição, por meio de processo digital.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá conter o nome empresarial do requerente, o número de inscrição do CNPJ e o número de inscrição no REGPI.
§ 2º O requerimento de renovação do REGPI apresentado após o prazo de validade da inscrição será considerado, para todos os efeitos, requerimento de nova inscrição, submetida ao rito previsto nos arts. 4º a 8º.
§ 3º No caso de estabelecimento situado em unidade da Federação que mantenha o Recopi Nacional ativo e operacional, a renovação da inscrição no REGPI será automática, dispensada a apresentação do requerimento a que se refere o caput.
Seção II
Do deferimento da renovação
Art. 13. A renovação da inscrição no REGPI será decidida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo, sendo válida pelo prazo de três anos, contado da data da produção de efeitos do referido ato, publicado no sistema e-Editais, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
§ 1º O Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput produzirá efeitos a partir:
I – do dia seguinte à data de término da validade da inscrição anterior, caso observado o prazo previsto no art. 12, caput; ou
II – da data de sua publicação ou do dia seguinte à data de término da validade da inscrição anterior, o que ocorrer por último, caso não observado o prazo previsto no art. 12, caput.
§ 2º O Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput conterá:
I – o nome empresarial e o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
II – o número do processo administrativo referente ao requerimento de renovação da inscrição;
III – o número da inscrição no REGPI; e
IV – a data de início da produção de seus efeitos, quando enquadrado na hipótese prevista no inciso I do § 1º.
§ 3º A unidade jurisdicionante providenciará as anotações das informações referentes à renovação da inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do Ato Declaratório Executivo.
Art. 14. O disposto no art. 13 não se aplica na hipótese de renovação automática da inscrição prevista no art. 12, § 3º.
Seção III
Do indeferimento da renovação
Art. 15. A renovação da inscrição no REGPI será indeferida caso o requerente incida em hipótese de cancelamento da inscrição prevista no art. 18.
Art. 16. O estabelecimento cuja renovação de inscrição no REGPI for indeferida poderá apresentar recurso ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. A decisão sobre o recurso de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO REGPI
Seção I
Das hipóteses de cancelamento
Art. 17. O cancelamento da inscrição no REGPI será efetuado mediante:
I – requerimento do estabelecimento, apresentado por meio de processo digital, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021; ou
II – procedimento de ofício da unidade jurisdicionante.
Art. 18. A inscrição no REGPI será cancelada de ofício nos casos em que:
I – o estabelecimento descumpra qualquer dos requisitos previstos no art. 5º;
II – o estabelecimento seja descredenciado do Sistema Recopi Nacional;
III – exista crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa, sob responsabilidade da pessoa jurídica, decorrente da utilização de papel imune em finalidade diversa da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; ou
IV – o estabelecimento descumpra exigência relativa à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, conforme disposto nos arts. 1º a 3º da Instrução Normativa nº 1.341, de 2 de abril de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, o cancelamento será efetuado de ofício ainda que o procedimento tenha sido iniciado mediante o requerimento a que se refere o art. 17, caput, inciso I.
Seção II
Da análise e da formalização do cancelamento
Art. 19. Cabe a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade jurisdicionante decidir sobre o cancelamento da inscrição no REGPI.
§ 1º Na ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 18, o estabelecimento será intimado para, no prazo de trinta dias, prestar esclarecimentos, apresentar documentação comprobatória ou sanar eventuais irregularidades ou omissões.
§ 2º O estabelecimento que não atender tempestivamente à intimação a que se refere o § 1º terá sua inscrição no REGPI cancelada.
Art. 20. O estabelecimento que tiver sua inscrição no REGPI cancelada de ofício poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. A decisão sobre o recurso de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa.
Art. 21. O cancelamento da inscrição no REGPI será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo, cuja produção de efeitos se dará a partir da data de sua publicação no sistema e-Editais, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
§ 1º O Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput conterá:
I – o nome empresarial e o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
II – o número do processo administrativo referente ao cancelamento da inscrição nono REGPI;
III – o número de inscrição no REGPI; e
IV – o fundamento para o cancelamento.
§ 2º A unidade jurisdicionante providenciará as anotações das informações referentes ao cancelamento da inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do Ato Declaratório Executivo.
§ 3º A partir da data de publicação do Ato Declaratório Executivo, é vedado ao estabelecimento realizar qualquer operação com papel imune.
Art. 22. A inscrição no REGPI não será cancelada caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do cancelamento julgue procedentes e suficientes os esclarecimentos e as provas apresentadas em atendimento à intimação a que se refere o art. 19, § 1º.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a unidade jurisdicionante comunicará o estabelecimento no prazo de dez dias, contado da decisão.
Seção III
Das vedações
Art. 23. Na hipótese prevista no art. 18, caput, inciso III, os estabelecimentos da pessoa jurídica ficarão impedidos de obter nova inscrição no REGPI pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo de cancelamento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao estabelecimento de pessoa jurídica que tenha, em seu quadro societário:
I – pessoa física que, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, tenha participado de pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no REGPI tenha sido cancelada em decorrência do disposto no art. 18, caput, inciso III; ou
II – pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no REGPI tenha sido cancelada em decorrência do disposto no art. 18, caput, inciso III.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO CADASTRO DOS ESTABELECIMENTOS INSCRITOS NO REGPI
Art. 24. Compete à unidade jurisdicionante, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Instrução Normativa:
I – manter atualizadas as informações relativas à inscrição no REGPI por ela concedida, renovada ou cancelada; e
II – realizar constante monitoramento das pendências registradas nos sistemas da RFB, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 25. O titular da unidade jurisdicionante poderá determinar, a qualquer tempo, no estabelecimento, a verificação de documentos, informações, requisitos, instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e demais elementos referentes à realização das atividades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 26. A RFB divulgará os estabelecimentos regularmente inscritos no REGPI na página de “Consulta Estabelecimentos Registrados – Papel Imune”, no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A informação referente ao número de inscrição no REGPI deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para a movimentação de papel imune, na seguinte forma: “IMUNIDADE DO IPI – REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE Nº………… – ART. 150, VI, d, da CF/1988 – Lei nº 11.945/2009”.
Art. 28. O estabelecimento que ainda não tiver aderido ao DTE deverá fazê-lo no prazo de três meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, sob pena de aplicação do cancelamento da inscrição no REGPI, nos termos do art. 18.
Art. 29. A omissão de informação ou a prestação de informação falsa nos processos de inscrição, de renovação ou de cancelamento do REGPI configura crime contra a ordem tributária, previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica que deu causa ao fato poderá ser submetida ao regime especial de fiscalização a que se refere o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização – Cofis poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, especialmente para dispor sobre:
I – a integração do REGPI com o sistema Recopi Nacional;
II – a lista das unidades da Federação que mantêm o sistema Recopi Nacional ativo e operacional, para fins da dispensa de apresentação do requerimento de renovação de inscrição prevista no art. 12, § 3º;
III – o formato do número de inscrição no REGPI;
IV – os formulários dos requerimentos previstos nesta Instrução Normativa e suas instruções de preenchimento; e
V – a lista das unidades jurisdicionantes com competência para gerir e realizar as atividades relativas ao REGPI.
Parágrafo único. Os formulários a que se refere o inciso IV do caput e as respectivas instruções de preenchimento serão disponibilizados no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
Art. 31. A Cofis divulgará a lista de inscrições no REGPI vigentes na publicação desta Instrução Normativa por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União, com a identificação do estabelecimento e de seu novo número de inscrição.
Art. 32. Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018;
II – a Instrução Normativa RFB nº 2.037, de 1º de julho de 2021;
III – o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.073, de 23 de março de 2022; e
IV – a Instrução Normativa RFB nº 2.085, de 1º de junho de 2022.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS