A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal contra mulher). A pena aplicada foi de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.
O acusado manteve uma discussão contra a vítima, a qual estava incomodada com o fato de que ele estava olhando muitas fotos de mulheres nas redes sociais. Num determinado momento, agindo covardemente e tomado pela fúria, o homem partiu para a agressão física e empregou um soco atingindo sua companheira no olho esquerdo, além de puxar-lhe pelos cabelos. As agressões apenas cessaram graças a interferência de uma irmã da vítima que reside na vizinhança e, percebendo a barulheira, foi ao local e prestou socorro.
A defesa apresentou recurso buscando a absolvição do réu, sob o argumento de que ele agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do tipo penal do artigo 129, § 13º, do Código Penal para o artigo 129, § 9º, do Código Penal e redução da pena aplicada.
O recurso foi rejeitado pelo relator do processo nº 0801135-03.2023.8.15.0911, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Segundo ele, não deve ser acatada a tese de absolvição, quando comprovadas a materialidade e a autoria, por meio de acervo probatório, que dá respaldo a sentença condenatória. “No caso em questão, o réu agrediu fisicamente sua companheira, com quem mantinha uma relação íntima de afeto há pelo menos cinco anos, praticando assim o crime no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
https://www.tjpb.jus.br/noticia/violencia-domestica-mantida-condenacao-de-homem-por-lesao-corporal
TJPB