Altera a Portaria MPS nº 2.835, de 31 de julho de 2023, que regulamenta pagamento específico ao Conselheiro de Governo inativo nas Composições Adjuntas das Juntas de Recurso do CRPS pela presidência de sessões de julgamento.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, do art. 43, inciso I da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, do art. 2º, inciso II, alínea “b” do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo 10128.007438/2024-11, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 2.835, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………..
………………………………………
§ 1º O pagamento estabelecido no caput deve ser feito a partir do exercício da presidência de sessões de julgamento.
§ 2º Excluem-se do quantitativo de conselheiros, para fins do pagamento previsto no caput:
I – os conselheiros em exercício na primeira investidura do mandato, conforme período estabelecido em ato normativo próprio do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS;
II – os conselheiros legalmente afastados das atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos na competência de aferição do pagamento de que trata o caput, desde que:
a) produção seja inferior à mensalmente estabelecida nos atos normativos internos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS; ou
b) formalmente solicitado pelo Presidente da respectiva Composição Adjunta.
§ 3º O disposto no § 2º opera efeitos prospectivos, aplicando-se aos pagamentos devidos a partir da competência que entrar em vigência esta Portaria.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI