Julgamento de dois réus, ocorrido nesta terça-feira (3/9), resultou na condenação de ambos por homicídio culposo e maus-tratos a animal, após a morte de um adolescente e de um cavalo durante uma corrida ilegal realizada no dia 7 de setembro de 2018, em um terreno atrás da Escola Estadual Augusta Vaz dos Santos, no centro de Combinado.
Conforme o processo, os dois foram denunciados em 2021 pela morte de Geraldo Henrique Souza Lima, então com 17 anos. O adolescente participava da corrida, popularmente conhecida como “prado”, no animal que pertencia ao réu, um lavrador de 47 anos. Segundo o processo, o cavalo estava gravemente doente, com anemia infecciosa equina.
O proprietário chegou a ser alertado pela veterinária sobre a gravidade da doença e a necessidade de isolar o animal para tratamento. Caso não fosse eficaz, a recomendação era sacrifício do animal. Conforme o processo, o dono ignorou a recomendação e permitiu que o cavalo competisse ao entregá-lo para o outro réu, de 24 anos, organizador do evento. Para esconder a enfermidade, ambos descoloriram e pintaram o cavalo de outra cor para mascarar o estado debilitado.
Durante a corrida, a tinta aplicada escorreu para os olhos do animal e contribuiu para que ele colidisse com um poste, localizado no final da pista. Com a batida, o animal quebrou a pata direita, o adolescente foi arremessado para longe e fraturou uma das pernas na queda. Pouco tempo depois, morreu por conta de lesões provocadas pela queda.
Após a análise das provas e depoimentos, o juiz Marcio Ricardo Ferreira Machado, da 1ª Vara Criminal de Arraias, desclassificou o crime inicialmente descrito como homicídio doloso para homicídio culposo. O magistrado concluiu que os réus não tinham a intenção direta de matar a vítima, mas agiram com negligência e imprudência ao colocar em risco tanto a vida do adolescente quanto a do cavalo.
O juiz condenou os dois por homicídio culposo, crime previsto no artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal, e por maus-tratos a animais com resultado morte, fixado no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 9.605, de 198). A pena final de cada réu é de 1 ano e 4 meses de detenção, além de 11 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.
Em função das circunstâncias favoráveis aos dois, como primariedade e ausência de agravantes, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Eles podem sair de casa apenas durante a semana – limitação de fim de semana – e devem prestar serviços à comunidade. Ambos também foram condenados a indenizar a mãe da vítima com o valor equivalente a 5 salários mínimos.
Os dois poderão apelar em liberdade.
TJTO