Liminar da Justiça do Trabalho proíbe prática de assédio eleitoral na Pirahy Alimentos, em São Borja

Decisão liminar do juiz Mateus Hassen Jesus, da Vara do Trabalho de São Borja, impede que a empresa Pirahy Alimentos e seus sócios pratiquem atos de assédio eleitoral junto a seus empregados.

Em caso de descumprimento das medidas determinadas (veja abaixo), foi fixada multa de R$ 50 mil, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador afetado, para cada ocorrência. Se a penalidade for aplicada, os valores serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi publicada no dia 29 de agosto, em ação civil pública ajuizada pela procuradora Karine Stocco, do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). A partir de fatos ocorridos na última eleição, em 2022, o MPT-RS apresentou um amplo conjunto de provas, que fundamentou a concessão da liminar.

Naquele ano, foram realizados eventos de caráter político no ambiente de trabalho, ameaças de fechamento da fábrica e demissões se o candidato de preferência dos sócios não fosse vitorioso. Houve a distribuição de materiais de campanha e questionários para investigar as intenções de voto dos empregados.

“A verossimilhança das alegações se evidencia não apenas pela gravidade das condutas descritas, mas também pela coerência e consistência dos depoimentos e documentos juntados aos autos, que formam um mosaico convincente de indícios de assédio eleitoral”, afirmou o juiz. “A tutela de urgência, portanto, é essencial não apenas para proteger os trabalhadores no atual contexto eleitoral, mas também para prevenir a repetição de tais práticas em pleitos vindouros”, completou.

O magistrado também destacou que, ainda que os fatos narrados na inicial e comprovados documentalmente se refiram ao pleito de 2022, a gravidade e a natureza das condutas descritas revelam um padrão de comportamento que pode se repetir em qualquer eleição futura, colocando em risco a liberdade de voto dos trabalhadores e o processo democrático.

Para o juiz, o assédio eleitoral não se limita a um pleito específico; mas se manifesta como uma cultura organizacional nociva, que pode se perpetuar ao longo do tempo, contaminando as relações de trabalho e minando a confiança dos empregados em seus empregadores.

“A liberdade de escolha, uma vez violada, deixa cicatrizes profundas na consciência coletiva, perpetuando um ciclo de medo e submissão que pode se estender para além do âmbito eleitoral, afetando a vida social e política dos trabalhadores como um todo”.

Todos os empregados, terceirizados, estagiários e demais pessoas que tenham relação com a indústria deverão tomar ciência da decisão e da plena liberdade de escolha para eleger candidatos a cargos eletivos. A sentença deve ficar exposta em todos os setores da empresa pelo prazo de, pelo menos, 60 dias.

Confira, a seguir, a íntegra das determinações:

“1. abster-se, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer atos ou condutas que, por meio de assédio moral/eleitoral, discriminação, violação da intimidade ou abuso do poder diretivo, busquem coagir, constranger, intimidar, ameaçar e/ou influenciar o voto, em pleitos eleitorais, de quaisquer das pessoas que busquem ou possuam relação de trabalho com os demandados (empregados, aprendizes, estagiários, terceirizados, entre outros trabalhadores), inclusive, exemplificativamente, a adoção das seguintes práticas: a) convite/convocação dos trabalhadores para reunião para tratar de assuntos políticos e/ou eleitorais; b) a distribuição aos trabalhadores de questionário para ajudar na decisão sobre o voto; c) a distribuição aos trabalhadores de “cola” eleitoral preenchida com nome e número de candidatos; d) ameaça velada de demissão dos trabalhadores em caso de vitória de candidato não apoiado pela empresa ou seus sócios, citando-se, por exemplo, a “saúde financeira da empresa”, o risco de fechamento de empresas ou a recessão do país;

2. abster-se, por si ou por seus prepostos, de obrigar, exigir, impor, constranger, induzir ou pressionar trabalhadores, bem como dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem ou benefício para a realização ou a participação em qualquer atividade ou manifestação política, inclusive em favor ou desfavor de qualquer candidato, pré-candidato ou partido político, inclusive, exemplificativamente, mediante o oferecimento de vantagens aos trabalhadores para participação em carreata ou outros eventos de caráter político;

3. abster-se de veicular propaganda político-partidária em ambiente laboral dirigida aos seus trabalhadores terceirizados, estagiários, aprendizes e empregados, no âmbito da relação de trabalho, inclusive com a utilização da internet ou, exemplificativamente, mediante a) aposição de bandeiras e adesivos em apoio a candidatos nos veículos da empresa ou outros bens móveis, instrumentos laborais ou uniformes; b) distribuição de bandeiras e adesivos de candidatos aos trabalhadores;

4. abster-se de, por si ou por seus prepostos, questionar a intenção de voto de seus empregados, aprendizes, estagiários ou trabalhadores terceirizados;

5. abster-se, por si ou por seus prepostos, de promover, permitir ou tolerar que terceiros compareçam a ou acessem quaisquer de suas instalações e pratiquem as condutas descritas nos itens 1 a 4;

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/674415

TRT4

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×