Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN não acataram os Embargos – os quais servem para corrigir supostas omissões em uma decisão anterior – movidos por uma empresa prestadora de serviços médicos ao Estado, que pretendia a reforma de um julgamento da Corte potiguar. A decisão considerou que não houve “preterição” quanto à prestação do serviço, voltado a realização de cirurgias eletivas, mas sim uma escolha da Administração Pública pela alternativa mais econômica e eficaz para a saúde pública, que neste caso se manifesta enquanto a prorrogação dos contratos já em execução.
Desta vez, o novo recurso alegou que o Acórdão anterior seria omisso quanto à não caracterização da preterição de licitante habilitada, em prejuízo ao que prescrevem os artigos 49 e 50 da Lei nº 8.666/93 e ao que foi decidido no Recurso Especial n.º 1.153.354/AL, pelo STJ, dentre outras argumentações. O que não foi acolhido pelo plenário da Corte. “Não merece guarida”, reforça o relator, desembargador João Rebouças.
“O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia e, por isso, inviável o manejo dos aclaratórios”, reforça o relator.
Conforme a decisão, a embargante pretende rediscutir a decisão, o que se afigura inviável por meio de Embargos Declaratórios, já que o artigo 1.022 do CPC é claro ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver “obscuridade, contradição, omissão ou erro material” no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora questionada.
O julgamento mantido definiu que a decisão pela renovação do contrato anterior em detrimento da contratação dos vencedores do chamamento público se encontra na esfera da discricionariedade administrativa, a quem cabe decidir, dentre as diversas opções apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar em relação ao mérito administrativo.
TJRN