Violação da convenção do condomínio.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 4ª Vara Cível de Praia Grande, proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza, que determinou a condômino a retirada de barco e reboque estacionados em área destinada exclusivamente a veículos automotores. A decisão impôs pena de R$ 10 mil ao réu em caso de descumprimento, bem como autorizou o condomínio a fazer a remoção na hipótese de inércia do apelante.
Segundo os autos, a empresa autora é registrada em cartório de registro de imóveis como local de destinação de estacionamento de carros e possui convenção de condomínio que garante a guarda de um automóvel a cada proprietário de box de garagem. Porém, o réu passou a utilizar o espaço para estacionar barco e reboque, mesmo após ser notificado da irregularidade da conduta.
A relatora do recurso, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, salientou que a alegação de que o uso da vaga para guarda do barco não gera incômodo a outros proprietários não basta para justificar a utilização para fim diverso do previsto na convenção do condomínio e na matrícula do imóvel. “O bem guardado pelo demandado no ‘box’ de sua propriedade é uma embarcação suscetível de locomoção sobre a água, que não se confunde com automóvel”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Luís Roberto Reuter Torro. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1020600-49.2023.8.26.0477
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=102424&pagina=1
TJSP