Altera o Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – da Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.07; e
b) um CCE 1.05; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCBR:
a) um CCE 1.13;
b) um CCE 2.10;
c) duas FCE 1.07;
d) duas FCE 1.05;
e) uma FCE 2.02; e
f) uma FCE 2.01.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, especialmente no que diz respeito à divulgação e ao culto da obra e vida de Rui Barbosa.” (NR)
“Art. 2º ……………………………..
…………………………………………
VI – colaborar, quando solicitada, com os entes federativos, inclusive no âmbito do Sistema Nacional de Cultura e, mediante convênio ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e
…………………………………………” (NR)
“Art. 3º ……………………………..
…………………………………………
II – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Diretoria-Executiva; e
b) Gabinete da Presidência;
III – órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Centro de Gestão; e
IV – órgãos específicos singulares:
a) Centro de Pesquisa; e
b) Centro de Memória e Informação.” (NR) “Seção I-A
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente
Art. 7º-A. À Diretoria-Executiva compete:
I – auxiliar a Presidência na definição das diretrizes estratégicas e na governança das atividades de competência da FCRB;
II – coordenar a elaboração do planejamento estratégico da FCRB;
III – coordenar a elaboração do relatório de gestão da FCRB; e
IV – coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal.
Art. 7º-B. Ao Gabinete da Presidência compete:
I – assistir o Presidente em sua representação política e social;
II – executar atividades relacionadas a relações públicas e institucionais;
III – administrar os atos oficiais do Presidente e acompanhar sua publicação;
IV – atender às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Cultura; e
V – supervisionar as atividades de difusão e de comunicação social.” (NR)
“Art. 10. Ao Centro de Gestão compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de:
…………………………………………” (NR)
“Art. 12. …………………………….
…………………………………………
III – promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência;
IV – desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda; e
V – coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga.” (NR)
“Art. 15. Ao Diretor-Executivo, ao Chefe de Gabinete, aos Diretores do Centro de Pesquisa, do Centro de Memória e Informação e do Centro de Gestão, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022:
I – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 3º;
II – do caput do art. 10:
a) o inciso IV; e
b) o inciso VII; e
III – o art. 14.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)