Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre dedução de gastos da renda mensal bruta familiar e sobre a dispensa da realização das avaliações social e de renda quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo nos requerimentos de benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos nºs 71000.041962/2021-08 e 71000.052456/2024-89, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-C Para requerimentos de BPC/Loas apresentados a partir de 1º de setembro de 2024, será solicitado ao requerente, ou ao responsável legal, registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional – CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
§ 1º A existência de registro biométrico prevista no caput será verificada por meio do batimento dos registros existentes nas respectivas bases governamentais.
§ 2º As crianças e os adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput, observado o § 3º.
§ 3º Nas situações de impossibilidade do registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no caput, somente se o requerente e o representante legal não possuírem registro biométrico, fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da exigência a fim de que o documento com registro biométrico seja apresentado.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO