DECRETO Nº 12.155, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Altera o Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ……………………………………
§ 1º Os valores referentes à GDAIE serão atribuídos aos servidores que a ela fizerem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no art. 11, § 1º, e do alcance das metas de desempenho individual.
§ 2º Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, de acordo com as diretrizes e as normas complementares editadas pelo órgão supervisor.
……………………………………………….” (NR)
“Art. 8º ……………………………………
I – avaliação de desempenho – monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual dos servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 7º e institucional do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no art. 11, § 1º, com referência nas metas de desempenho globais e intermediárias;
……………………………………………….” (NR)
“Art. 10. …………………………………..
……………………………………………….
§ 5º A unidade de gestão de pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos consolidará os conceitos atribuídos aos servidores e dará ciência ao avaliado de todo o processo.” (NR)
“Art. 11. …………………………………..
§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
……………………………………………….
§ 3º As metas globais de desempenho institucional, com os respectivos indicadores, serão fixadas anualmente por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o respectivo órgão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 4º As metas institucionais serão mensuráveis de forma objetiva e utilizarão como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, considerados os índices alcançados nos exercícios anteriores, no momento de fixação das metas.
……………………………………………….
§ 7º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada ciclo de avaliação deverão ser amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.” (NR)
“Art. 17. …………………………………..
……………………………………………….
§ 2º O servidor que obtiver avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a participação do órgão ou da entidade no qual se encontre em exercício.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 19. …………………………………
I – o investido em Cargo Comissionado Executivo – CCE ou em Função Comissionada Executiva – FCE de nível igual ou inferior a 12 ou equivalente, perceberá a GDAIE calculada conforme o disposto nos art. 14 e art. 15; e
II – o investido em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, observado o disposto no art. 11, § 1º.” (NR)
“Art. 20. …………………………………
……………………………………………..
II – quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de CCE e FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.” (NR)
“Art. 20-A. Será considerada para o servidor abrangido pelo disposto nos art. 19 e art. 20 a avaliação institucional:
I – do órgão ou da entidade no qual o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;
II – do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nas hipóteses de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II.
Parágrafo único. A avaliação individual do servidor abrangido pelo disposto no art. 19, caput, inciso I, e no art. 20, caput, inciso I, será realizada somente pela chefia imediata, quando a sistemática para a avaliação de desempenho disposta neste Decreto não for igual à aplicável ao órgão ou à entidade de exercício do servidor.” (NR)
“Art. 26. …………………………………
……………………………………………..
§ 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, e o interessado será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão, que será encaminhada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para registro e conhecimento.” (NR)
“Art. 27. …………………………………
……………………………………………..
§ 5º Na impossibilidade de composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, na forma prevista no § 2º, o órgão ou a entidade poderá utilizar a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho existente.” (NR)
“Art. 34. Os atos de concessão de progressão ou promoção deverão ser publicados no boletim administrativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado cumulativamente os requisitos para progressão ou promoção.” (NR)
“Art. 37. Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção.
Parágrafo único. As ações de desenvolvimento observarão o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos art. 3º e no art. 5º.” (NR)
“Art. 38. …………………………………
§ 1º Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a apuração do cumprimento do disposto no caput.
§ 2º Caberá aos órgãos em que estavam lotados os servidores de que trata o caput até a data de sua redistribuição, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, fornecer as informações necessárias ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para cumprimento do disposto no § 1º.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

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