A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça negou seguimento a recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve a obrigação do ente público de reformar a Escola Estadual Barão de Ceará-Mirim a fim de permitir a prática de atividades escolares em local adequado, além de garantir segurança, salubridade e proteger a integridade física dos alunos e servidores da unidade de ensino.
A determinação de reforma total das atuais instalações da escola pública foi imposta por sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, com a finalidade de evitar a concretização de danos a integridade física dos alunos ali matriculados no prazo máximo de dois anos. Foi determinada, ainda, a abertura de licitação, no prazo de 45 dias a partir da intimação da sentença, e a conclusão da obra no prazo de 150 dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
Por fim, foi estipulada multa a incidir sobre o patrimônio pessoal da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e do Secretário de Educação do Estado, o que fez com que o ente estatal apelasse ao Tribunal de Justiça. No Acórdão, a 2ª Câmara Cível manteve parte da Sentença, entendendo ser razoável que a inclusão das despesas respectivas em orçamento público e o início das obrigações aferidas na sentença deveriam ser iniciadas no prazo de até dois anos.
Entretanto, o órgão fracionário do TJRN entendeu que não é possível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para conclusão das obras, eis que seu início depende de aprovação do orçamento pelo Poder Legislativo.
O órgão julgador esclareceu ainda que, apesar de ser cabível a imposição de multa ao devedor nas obrigações de fazer, mesmo se tratando de Fazenda Pública, prevalece o entendimento de que as astreintes não podem ser direcionadas ao gestor público que não é parte no processo, “de maneira que não é admissível aplicar multa ao agente que não integra a lide, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Desta forma, o TJRN decidiu por afastar a multa pessoal imposta a Governadora e ao Secretário de Educação do Estado e determinou o prazo de até dois anos para a inclusão das despesas respectivas às adequações estruturais da Escola Estadual Barão de Ceará-Mirim em orçamento público. Por fim, o Estado interpôs os recursos extraordinário e especial, que foram analisados e negados seguimentos pela Vice-Presidência.
Em sua decisão, o vice-presidente, desembargador Glauber Rego ressaltou que, na situação concreta, o Acórdão está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 684612/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 698), no sentido de que “a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do servi=C3 o, não viola o princípio da separação de poderes”.
TJRN