Estado terá que efetivar promoção de servidor que concluiu pós-graduação

Os desembargadores do Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, concederam parcialmente o pedido feito por meio de um Mandado de Segurança, movido por um servidor estadual, o qual pleiteava a concessão de promoções horizontais e verticais, relacionadas ao magistério público estadual, cujo ingresso no cargo de Professor PN-III, classe “A”, se deu em 4 de fevereiro de 2013. Segundo o recurso, no entanto, em razão da conclusão do curso de pós-graduação, o educador requereu a progressão administrativa para o cargo PN-IV no ano de 2019, mas que até a data de ajuizamento da demanda diz não ter ocorrido a análise do pedido.

O autor do recurso ainda argumentou que, além da inexistência da promoção devida em relação ao Nível, a Classe atualmente ocupada estaria “equivocada”, na medida em que possui mais de oito anos de serviço, motivo pelo qual, a partir de 2019, deveria ocupar a Classe “C”, mas ainda se encontra na classe “A”.

Conforme o colegiado do TJRN, ao ser reconhecida a nova titulação do servidor, é cabível a promoção por titulação para o nível pretendido, em razão da conclusão do curso de especialização, o qual, em razão do requerimento em março de 2019, deveria ter sido efetivada no ano seguinte, em janeiro de 2020, por força do artigo 45, parágrafo 2º, da LCE nº 322/2006, o que não foi atendido pela Administração Pública unicamente por questões de ordem orçamentária e financeira.

“A propósito, ressalto que, no momento do requerimento de promoção, a impetrante sequer se encontrava em estágio probatório, não se aplicando as disposições dos artigos 38 e 23 da LCE nº. 322/2006”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar o direito à promoção vertical.

O julgamento ainda destacou, contudo, que, no relacionado à pretensão de progressão horizontal, não foi trazido aos autos uma prova pré-constituída do direito, consistente na simples ficha funcional capaz de demonstrar o tempo de serviço e a possível omissão na análise da progressão devida.

“Todavia, ainda que se considerasse apenas a data informada na petição inicial, o ingresso da impetrante no cargo em que pretende ser promovida teria ocorrido em 4 de fevereiro de 2013, de modo que, somente a partir de fevereiro de 2016 é que se iniciaria a contagem do tempo para a promoção à classe “B”, em fevereiro de 2018 para a classe “C” e em fevereiro de 2020 para a classe “D””, esclarece o relator.

(Mandado de Segurança Cível Nº 0800382-93.2021.8.20.0000)

TJRN

 

 

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