A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou habeas corpus impetrado pela defesa de um homem acusado de transportar no porta-malas de um Fiat Pálio, na BR 101, em um trecho do norte do Estado, 192 kg de maconha.
Segundo a denúncia, no dia 19 de junho deste ano, por volta das 19h, a Polícia Rodoviária Federal realizava uma fiscalização de rotina e parou o carro. O motorista, de 30 anos, acompanhado de uma adolescente de 17, não tinha antecedentes criminais. Ainda assim, conforme a denúncia, “ele demonstrou intenso nervosismo e, ao ser indagado sobre a presença de algo ilícito no veículo, confessou o crime”.
O juiz converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva. A defesa recorreu, sob o argumentou “de que não há qualquer indicativo fático de que o paciente solto, voltará a delinquir”. O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator do HC, assinalou que a materialidade e os indícios de autoria não foram questionados pela defesa, mas destacou que ficaram bem delineados nos autos, especialmente porque a droga foi periciada.
Segundo o magistrado, a decisão apresentou fundamentos concretos da necessidade da prisão cautelar, pois foi apontado o risco à ordem pública decorrente da elevada quantidade de drogas apreendidas. “A quantidade é reveladora da periculosidade do agente, da gravidade concreta da conduta e, também, do risco de reiteração criminosa, elementos que evidenciam que a prisão é necessária para assegurar a ordem pública”. Assim, ele manteve a decisão e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelo 5ª Câmara Criminal (Habeas Corpus Criminal Nº 5034592-73.2022.8.24.0000/SC).
TJSC