RESOLUÇÃO ANATEL Nº 768, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

Revoga, altera Resoluções expedidas pela Anatel, aprova o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, e o Modelo de Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local e o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 5, de 30 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de janeiro de 2024;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 935, de 8 de agosto de 2024;
Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.335711/2022-41, resolve:
Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções expedidas pela Agência:
I – Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2006 (Aprova Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória na modalidade local para implementação pelas Concessionárias do STFC e dá outras providências);
II – Resolução nº 573, de 10 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2011 (Aprova a Norma para Implantação e Acompanhamento de Liberdade Tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso Público em Geral, Modalidade Longa Distância Internacional);
III – Resolução nº 684, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2017 (Aprova a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência “X” Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC);
IV – Resolução nº 724, de 27 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2020 (Aprova a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional);
V – Resolução nº 737, de 27 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2011 (Aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI);
VI – Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2022 (Aprova o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público); e,
VII – Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2022 (Aprova o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC).
Art. 2º Revogar os seguintes dispositivos de normas expedidas pela Agência:
I – inciso III do § 1º do art. 72 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2005;
II – art. 10 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2006;
III – incisos IX e X do art. 2º e art. 7º do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2011;
IV – inciso II do art. 11 do Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2022;
V – § 2º do art. 15 da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do SMP e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2014;
VI – § 2º do art. 39 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2023; e,
VII – inciso XIX do art. 2º e art. 4º do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2012.
Art. 3º Alterar o caput do art. 11 e os arts. 39, 40 e 41 do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As detentoras de Poder de Mercado Significativo designadas pela regulamentação de competição devem manter pelo menos um POI ou PPI em cada área geográfica de mesmo Código Nacional – CN de sua área de prestação capaz de trocar o tráfego telefônico por meio de tecnologias comutadas por pacotes.” (NR)
(…)
“Art. 39. As detentoras de Poder de Mercado Significativo, a serem designadas em mercado específico pela regulamentação de competição, são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para provimento de Trânsito Local quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 40. As detentoras de Poder de Mercado Significativo a serem designadas em mercado específico pela regulamentação de competição são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para provimento de Transporte quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 41. As condições para provimento de Trânsito Local e Transporte deverão estar previstas na Oferta Pública de Interconexão das detentoras de Poder de Mercado Significativo designadas pela regulamentação de competição.” (NR)
Art. 4º Alterar o art. 2º, inciso XVII, o parágrafo único do art. 5º, o parágrafo único do art. 6º e os arts. 10, 14 e 15 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………
(…)
XVII – Tarifa de Uso (TU): valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua rede e compreende a Tarifa de Uso de Rede Local, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2 ou a Tarifa de Uso de Comutação;” (NR)
“Art. 5º ……………………………….
Parágrafo único. Nos contratos de transporte entre áreas locais situadas em áreas de numeração distintas, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS designadas pela regulamentação de competição equivalem à TU-RIU2.” (NR)
“Art. 6º ……………………………….
Parágrafo único. Nos contratos de trânsito local, os valores máximos, por unidade de tempo, a serem praticados pelas detentoras de PMS designadas pela regulamentação de competição equivalem à TU-COM.” (NR)
(…)
“Art. 10. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC pertencente a grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa são fixados pela Anatel.” (NR)
(…)
“Art. 14. Os grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede fixa devem apresentar anualmente, a partir de data estabelecida em regulamentação específica, o DSAC e o cálculo da TU-RL, TU-RIU2 e TU-COM, segundo o modelo LRIC.” (NR)
“Art. 15. …………………………….
(…)
IV – Nas situações em que é devida a remuneração pelo uso da Rede Local, a apuração dos valores é realizada com base no valor da TU-RL, observando os critérios tarifação definidos no art. 2º, VI e VII, deste Regulamento, respeitadas as disposições da regulamentação e dos contratos de concessão, quando não conflitarem com este regulamento;
(…)
VI – Nas situações em que é devida a remuneração pelo uso da Rede Interurbana a apuração dos valores é realizada com base no valor da TU-RIU2, observando os critérios tarifação definidos no art. 2º, VI e VII, deste Regulamento, respeitadas as disposições da regulamentação e dos contratos de concessão, quando não conflitarem com este regulamento;” (NR)
Art. 5º Alterar o art. 15 da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do SMP e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa, apurados com base em modelos de custos, serão definidos em Ato do Conselho Diretor, para cada Região do Plano Geral de Outorgas (PGO).
(…)
§ 4º O processo de recálculo dos valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa com base em modelos de custos ocorrerá em até 3 (três) anos, contados da publicação do ato de que trata o caput.” (NR)
Art. 6º Alterar os arts. 1º e 3º, caput, do Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Regulamento estabelece os critérios de reajuste das tarifas das chamadas dos Planos Básicos das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), na modalidade Local, em cumprimento ao art. 108 da Lei Geral de Telecomunicações e aos contratos de concessão.”
(…)
“Art. 3º A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, a Concessionária poderá reajustar automaticamente as tarifas objeto deste Regulamento, pelo Índice de Serviços de Telecomunicações – IST, mediante aplicação da seguinte fórmula:
Vide Fórmula
Art. 7º Alterar o inciso II do art. 70 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 70. …………………………………….
II – fora da ATB, por meio de contrato de prestação de serviço específico que deve estabelecer, além dos valores de habilitação, assinatura e utilização, praticados dentro da ATB, o preço justo e razoável para a instalação e manutenção dos meios adicionais utilizados para o atendimento do assinante pela concessionária, de forma não discriminatória. ” (NR)
Art. 8º Incluir o § 4º ao art. 70 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 70. …………………………………….
§ 4º No caso de solicitação de serviço fora da ATB, o prazo máximo para a instalação é de 90 (noventa) dias, contados da data de solicitação do interessado.” (NR)
Art. 9º Aprovar o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 10. Aprovar o modelo do Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local, na forma do Anexo II a esta Resolução, a ser firmado com as Concessionárias, por meio de seus representantes legais.
Art. 11. Aprovar o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, na forma do Anexo III a esta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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