Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, na Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………..
………………………………………………
§ 4º ………………………………………..
I – serviços de construção civil destacados no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
………………………………………………” (NR)
“Art. 7º …………………………………..
I – obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, conforme discriminado no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022;
………………………………………………
§ 1º ………………………………………..
I – o repasse integral do contrato, por meio do qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no art. 138, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022;
………………………………………………
III – a empreitada por preço unitário e a tarefa cuja contratação atenda aos requisitos definidos no art. 141 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
§ 2º ………………………………………..
I – a contratação de empresa não registrada no Crea ou no CAU ou cujo registro lhe dê habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que esta assuma a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso V, alínea “b”, da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021;
………………………………………………
III – a reforma de pequeno valor, conforme definido no inciso XVI do caput e observado o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, e no art. 130, caput, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; e
………………………………………………” (NR)
“Art. 9º …………………………………..
………………………………………………
§ 3º A responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil será aplicada em conformidade com o disposto nos arts. 135 a 145 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 30, caput, inciso VI)
………………………………………………” (NR)
“Art. 10. Os responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, nos termos do art. 9º, caput, incisos I e II, são responsáveis também pelo cumprimento das obrigações acessórias a que estiverem sujeitos, estabelecidas pelo art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.” (NR)
“Art. 11. A obra de construção civil deverá ser inscrita no CNO no prazo de até trinta dias, conforme estabelece o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021. (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 49, § 1º)” (NR)
“Art. 12. ………………………………….
I – efetuar a escrituração contábil relativa à obra, por meio de lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total, de acordo com o disposto no art. 27, caput, inciso IV, e §§ 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, ressalvada a hipótese a que se refere o inciso III do § 2º; e
II – realizar o lançamento contábil da retenção de que tratam os arts. 110 e 131 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 126, § 1º, e no art. 128, § 1º, da referida Instrução Normativa.
………………………………………………” (NR)
“Art. 14. Na contratação de obras e serviços de construção civil prestados mediante empreitada sujeita a retenção, as empresas contratantes e as contratadas deverão observar, quanto à retenção e às respectivas obrigações, o disposto nos arts. 110 a 134 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.” (NR)
“Art. 15. ………………………………….
§ 1º A empresa contratada não responsável pela obra deverá fazer a consolidação das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e da administração, as quais poderão ser compensadas na GFIP com as retenções feitas com base nos arts. 110 e 131 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, observado o disposto no art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e efetuar o recolhimento por competência, em uma única GPS, por estabelecimento identificado com o respectivo CNPJ.
………………………………………………
§ 3º A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais ou faturas, nos termos do art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, § 11, e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, § 6º, e art. 225, § 5º)
………………………………………………” (NR)
“Art. 19. ………………………………….
I – das alíquotas previstas no art. 43, caput, incisos I a III, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022;
II – da alíquota correspondente ao código FPAS 507, constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; e
………………………………………………
§ 3º A entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos estabelecidos pelo art. 186 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, dentre eles o de manter escrituração contábil regular em relação à mão de obra por ela mesma contratada e remunerada, utilizada em obra realizada para uso exclusivo da entidade, para o desenvolvimento de sua atividade-fim:
………………………………………………” (NR)
“Art. 25. ………………………………….
………………………………………………
§ 2º ………………………………………..
………………………………………………
II – no caso de fracionamento do projeto, nas hipóteses previstas no art. 8º, caput, incisos II, III e IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, o enquadramento quanto à destinação deverá ser feito em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha inscrição própria no CNO.
………………………………………………” (NR)
“Art. 37. ………………………………….
………………………………………………
II – se não for apresentada a escrituração contábil na forma estabelecida pelo art. 27, § 8º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022;
………………………………………………” (NR)
“Art. 39. ………………………………….
………………………………………………
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no art. 140 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, na contratação de empreitada total, se o contratante não efetuou a retenção prevista no art. 145, caput, inciso III, da referida Instrução Normativa, aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já declaradas, se houver.” (NR)
“Art. 43. ………………………………….
………………………………………………
§ 1º Se a obra foi executada mediante contrato de empreitada total, a CND ou a CPEND deverá ser exigida da construtora, que responde solidariamente com o proprietário do imóvel nos termos do art. 138 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
………………………………………………” (NR)
“Art. 44. ………………………………….
………………………………………………
§ 4º A CND ou CPEND relativa à obra regularizada com base no disposto nos arts. 246, 247, 250 e 251 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, será emitida exclusivamente por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para o serviço.
………………………………………………” (NR)
“Art. 46. ………………………………….
………………………………………………
§ 2º ………………………………………..
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II – o cálculo das contribuições devidas apuradas com base em contrato, notas fiscais, fatura ou recibos de pagamento, conforme disposto nos arts. 246, 247, 250 e 251 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS