PORTARIA MJSP Nº 737, DE 23 DE AGOSTO DE 2024

DOU 23/8/2024 – Edição Extra-A
Dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º e no inciso I do art. 7º, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.006641/2023-46, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para transferências obrigatórias de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º O uso dos recursos de que trata o caput atenderá ao disposto no art. 2º da Lei nº 13.756, de 2018, destinando-se a financiar e apoiar ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência.
§ 2º A transferência de que trata o caput independe de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere.
Art. 2º Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, até o mês de julho do exercício anterior ao repasse de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará:
I – os percentuais de transferência de recursos por Estado e pelo Distrito Federal e a estimativa dos valores que serão repassados; e
II – as áreas temáticas, seus percentuais de distribuição e de natureza de despesa.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 3º A habilitação dos Estados e do Distrito Federal para o recebimento do repasse de recursos de que trata o art. 1º ficará condicionada à:
I – instituição e ao funcionamento do Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública;
II – instituição e ao funcionamento do Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social;
III – existência de Plano de Segurança Pública e Defesa Social dos Estados e do Distrito Federal, aprovado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV – aprovação do plano de aplicação dos recursos associados às áreas temáticas divulgadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V – existência de conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;
VI – integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII – observância de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuam fora das corporações de segurança pública; e
VIII – implementação e ao desenvolvimento de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.
§ 1º O prazo para envio da documentação relativa à habilitação será de noventa dias, contados a partir da divulgação prevista no art. 2º.
§ 2º Os dados e informações de que trata o inciso VI do caput deverão ser atualizados pelos entes federativos junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, os Estados e o Distrito Federal deverão:
I – comprovar o atendimento das condições de habilitação dispostas no art. 3º para o recebimento dos recursos do FNSP; e
II – firmar, anualmente, Termo de Adesão às áreas temáticas instituídas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública após o atendimento à previsão contida no inciso I.
Art. 5º O Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social terá sua composição formada, no que couber, nos termos dos arts. 9º e 21 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e em regulamentações do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. A comprovação da existência e do funcionamento do Conselho se dará por meio da apresentação dos atos constitutivos e das atas de reuniões devidamente assinadas, dos últimos seis meses.
Art. 6º Fica fixada em 3% (três por cento) a quantidade de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares que podem atuar fora de suas respectivas instituições, para fins de habilitação ao repasse de que trata esta Portaria.
§ 1º Para os fins do caput:
I – será considerado o percentual derivado do somatório dos profissionais atuando fora das instituições em relação ao total geral; e
II – consideram-se atuando fora os profissionais que, a qualquer título, não estejam exercendo suas funções em suas instituições de origem.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais que estejam exercendo atividades nos seguintes órgãos:
I – Secretarias de Segurança Pública ou órgãos congêneres;
II – Secretarias de Administração Penitenciária;
III – Casas Militares do Poder Executivo;
IV – Ministérios Públicos Estaduais, em atividade no Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado;
V – Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI – Presidência e Vice-Presidência da República.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar declaração à Secretaria Nacional de Segurança Pública contendo o efetivo existente e o efetivo atuando fora de suas instituições, conforme Anexo I.
Art. 7º O descumprimento das condições e do prazo de habilitação ensejará a redistribuição dos recursos aos demais entes federativos habilitados, observados, proporcionalmente, os percentuais de rateio já estabelecidos.
Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição, os Estados e o Distrito Federal habilitados terão até trinta dias, contados da data da comunicação dos valores redistribuídos, para aditivar ou replanejar o plano de aplicação.
Seção I
Do Plano de Aplicação
Art. 8º Os Estados e o Distrito Federal encaminharão, a cada exercício orçamentário, plano de aplicação para cada área temática, conforme percentuais de rateio definidos em portaria específica e respectivos valores comunicados.
§ 1º São elementos obrigatórios dos planos de aplicação dos recursos:
I – relação de metas e ações, integrantes do programa ou área temática apresentada, a serem executadas com os recursos disponibilizados para o exercício orçamentário;
II – justificativa, com diagnóstico do problema a ser enfrentado, resultados esperados com a intervenção proposta e as respectivas formas de mensuração;
III – indicação dos valores e suas respectivas natureza de despesa destinados para cada objeto de despesa que compõe a ação;
IV – estratégia de implementação, contendo detalhamento dos produtos e dos serviços a serem contratados, instituição beneficiada e demais órgãos que participarão da execução da política;
V – indicadores, com suas respectivas metas, devendo refletir as ações a serem financiadas e as realidades locais;
VI – alinhamento de cada ação com as Ações Estratégicas e Metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
VII – dados do Fundo Estadual ou Distrital e do responsável pela gestão do Fundo; e
VIII – data e assinatura do responsável pela gestão do Fundo.
§ 2º O plano de aplicação seguirá modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 3º O prazo de envio do plano de aplicação será de noventa dias, contados a partir da divulgação prevista no art. 2º, podendo ser prorrogado por até trinta dias por ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.
§ 4º O plano de aplicação relativo à área temática voltada ao enfrentamento da violência contra a mulher deverá, em sua elaboração, contar com a participação do respectivo setor estadual ou distrital, responsável pela execução das políticas públicas para mulheres.
Art. 9º O prazo de análise e aprovação do plano de aplicação será de até sessenta dias, contados a partir da data do seu recebimento, podendo ser prorrogado por até trinta dias por ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. Na hipótese de solicitação de diligências, o prazo de que trata o caput ficará suspenso, voltando a transcorrer após o recebimento do plano de aplicação corrigido.
Art. 10. Para o financiamento de construção, de reforma e de ampliação, é necessária a comprovação, anexa ao plano de aplicação, dos seguintes requisitos:
I – projeto básico; e
II – documentos de titularidade dominial da área de intervenção.
Art. 11. É vedada a contratação de projetos de engenharia, salvo os necessários para a execução de obra prevista no mesmo plano de aplicação.
Art. 12. A vigência do Termo de Adesão se inicia na data de sua assinatura e se encerra em 31 de dezembro do segundo exercício subsequente ao do repasse.
§ 1º Ato do Secretário Nacional de Segurança Pública poderá prorrogar a execução dos recursos, pelo mesmo período de que trata o caput:
I – de ofício; ou
II – a pedido.
§ 2º A solicitação de prorrogação do prazo de vigência do Termo de Adesão poderá ser feita, no máximo, até sessenta dias antes do seu encerramento.
§ 3º A prorrogação de que trata o inciso II § 1º deste artigo somente será autorizada se acolhida a justificativa apresentada e se houver a execução de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos vinculados ao Termo de Adesão pactuado.
§ 4º Para a prorrogação de que trata o inciso II § 1º deste artigo será avaliada a capacidade operacional atual dos Estados e o Distrito Federal de cumprir as ações pactuadas anteriormente, por meio da comprovação da existência de estrutura administrativa dedicada à gestão e à execução dos recursos do FNSP, com a apresentação dos atos constitutivos que definam equipe mínima de cinco integrantes.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 13. Os recursos serão repassados aos Estados e ao Distrito Federal observados os critérios de rateio estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Os recursos poderão ser repassados em mais de uma parcela, a depender da disponibilidade orçamentária e financeira do FNSP.
§ 2º As contas específicas serão abertas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, segregadas por exercício de repasse, área temática e natureza de despesa.
§ 3º Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, por meio eletrônico, nas contas específicas que foram abertas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em instituição financeira autorizada.
§ 4º Os recursos do FNSP liberados para Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente ou de outros entes federativos.
§ 5º Os valores creditados nas contas específicas, enquanto não forem destinados às finalidades previstas, serão automaticamente aplicados pela instituição financeira em fundos de investimentos lastreados em títulos públicos federais de curto prazo.
Art. 14. Os recursos do FNSP já repassados ao ente federativo poderão por ele ser excepcionalmente utilizados para enfrentamento de estado local de emergência ou de calamidade pública, mediante requerimento ao Secretário Nacional de Segurança Pública, que deverá conter:
I – o decreto do estado de emergência ou de calamidade pública, observados os requisitos legais incidentes à espécie em cada ente federativo;
II – descrição detalhada do quantitativo dos recursos, do exercício orçamentário que foram repassados e do emprego a ser feito, com justificativa fundamentada e pormenorizada da relação entre as ações a serem custeadas com o restabelecimento da segurança pública no local afetado.
§ 1º O uso excepcional dos recursos está sujeito a prestação de contas por meio de Relatório de Gestão.
§ 2º O ente federado deverá apresentar, na plataforma Transferegov.br, as alterações do plano de aplicação, que contemple a utilização excepcional do recurso nos termos do caput, por área temática, por exercício de repasse, observados os percentuais de repasse por área e por natureza de despesa.
§ 3º Os recursos excepcionalmente utilizados para os fins do caput não serão compensados com novos repasses.
Art. 15. A alocação de novos recursos no FNSP poderá ensejar a suplementação de valores a serem repassados aos Estados e ao Distrito Federal, observados os percentuais de rateio já estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 16. Os Estados e o Distrito Federal deverão:
I – providenciar a inclusão dos recursos no seu orçamento, em dotação específica;
II – liquidar a despesa pública dentro do prazo de vigência do Termo de Adesão;
III – manter registro contábil atualizado relativo às despesas efetuadas;
IV – afixar, nos bens permanentes e nas obras, a identificação visual do FNSP, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
V – comunicar à Secretaria Nacional de Segurança Pública com antecedência mínima de trinta dias, as inaugurações de obras, entregas de equipamentos permanentes ou atividades semelhantes, oriundas dos recursos do FNSP, conforme critérios definidos em ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.
§ 1º As normas gerais para fins do registro de que trata o inciso III serão as editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações.
§ 2º É vedada a realização de despesa em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do Termo de Adesão, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.
§ 3º É vedada a utilização dos recursos em desacordo com a natureza de despesa correspondente.
Art. 17. A Secretaria Nacional de Segurança Pública fica autorizada a bloquear os recursos repassados quando:
I – identificado o descumprimento desta Portaria; e
II – ocorrer desvio ou irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos.
Parágrafo único. Na hipótese do incisos do caput deste artigo, será concedido prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da notificação do Estado ou do Distrito Federal, para saneamento da irregularidade e ressarcimento dos valores, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas.
Art. 18. Os recursos deverão ser restituídos à conta única da Secretaria do Tesouro Nacional, na hipótese de:
I – não utilização total ou parcial, no prazo previsto;
II – ocorrência de impropriedades e irregularidades que impliquem dano ao erário; e
III – desistência ou alteração de ações nas quais tenham sido realizados pagamentos sem alcance dos resultados previstos.
§ 1º A devolução de recursos será efetivada por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de trinta dias, contados da notificação expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e III, do caput deste artigo, a devolução contemplará, além do saldo remanescente, o valor devidamente atualizado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente.
§ 3º Não havendo restituição no prazo previsto, serão adotadas as providências necessárias à instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção de outras providências por órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO
Art. 19. Durante a fase de execução, os Estados e o Distrito Federal poderão alterar o plano de aplicação para fazer ajustes, adequações ou correções.
Art. 20. Os Estados e o Distrito Federal deverão alterar o plano de aplicação sempre que necessária a inserção de novas ações, por meio da plataforma Transferegov.br.
§ 1º A aditivação do plano de aplicação deverá ser acompanhada do extrato de alteração das ações, por meio de anexo.
§ 2º A aprovação de plano de aplicação não implicará aumento do prazo de execução.
§ 3º O fluxo e o prazo de análise do plano de aplicação obedecerão ao previsto no art. 9º.
§ 4º Durante o período de análise e cumprimento de diligências referentes às alterações apresentadas, não será permitida a realização de pagamentos de quaisquer ações afetadas pelas alterações pretendidas.
§ 5º Na hipótese de suplementação de recursos, o prazo de envio do plano de aplicação com alterações será de trinta dias, contados a partir da divulgação dos valores a serem repassados.
Art. 21. O ajuste por meio de replanejamento de recursos nas ações, aprovadas no mesmo plano de aplicação, respeitados as áreas temáticas, os percentuais e classificação destinados à natureza de despesa, será registrado na plataforma Transferegov.br, nas seguintes situações:
I – complementação de recursos em razão de valor final licitado superior ao destinado;
II – desistência de execução de ações aprovadas;
III – ampliação de metas, ações ou atividades aprovadas;
IV – economicidade decorrente de valor licitado inferior ao planejado no plano de aplicação; e
V – aplicação dos recursos oriundos dos rendimentos financeiros.
Parágrafo único. O replanejamento de recursos será justificado no relatório de gestão.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO FÍSICO E FINANCEIRO
Art. 22. O acompanhamento da execução dos recursos se dará, dentre outros meios, por:
I – sistema informatizado;
II – monitoramento das contas bancárias; e
III – visita técnica in loco e participação nos eventos de inauguração e entregas.
Art. 23. As informações da execução físico-financeira devem conter elementos capazes e suficientes para demonstrar:
I – formalização do responsável pelo registro das informações;
II – percentual de execução física das metas e ações, por instituição beneficiada;
III – detalhamento dos processos de execução físico-financeira em andamento;
IV – demonstrativo de despesas, contendo:
a) descrição sumária do repasse, ação e natureza de despesa;
b) informações dos processos de compra e de empenho;
c) informações de pagamento e documentação comprobatória da despesa; e
d) distribuição para instituições de segurança pública; e
V – justificativa para inexecução parcial ou total, quando for o caso.
Parágrafo único. As informações devem ser registradas em sistema informatizado estabelecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 24. A visita técnica in loco poderá ser realizada para subsidiar o monitoramento da execução, quando for necessária para a verificação do cumprimento das políticas públicas financiadas, conforme os parâmetros de:
I – montante de recursos repassados;
II – montante de recursos efetivamente executado;
III – complexidade das ações financiadas;
IV – relevância das políticas públicas em execução;
V – eventuais irregularidades anteriores; ou
VI – eventuais achados que possam impactar na eficácia e eficiência das ações em curso.
§ 1º A equipe técnica da Secretaria Nacional de Segurança Pública atuará em caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das ações e dos recursos.
§ 2º Será disponibilizado cronograma anual das visitas técnicas no sítio eletrônico do órgão repassador em janeiro de cada ano-calendário, podendo ser alterado a critério da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá notificar os Estados e o Distrito Federal antecipadamente à realização da visita técnica in loco.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal permitirão o livre acesso de servidores e órgãos federais competentes a documentos e informações referentes às despesas executadas, bem como às instalações das unidades beneficiadas.
§ 5º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será registrado em plataforma eletrônica e enviado ao órgão monitorado para conhecimento, esclarecimentos e providências.
§ 6º A seleção das entregas que demonstram a execução das ações e dos recursos será realizada por amostragem, conforme os parâmetros de valor e de disponibilidade dos bens no órgão monitorado.
Art. 25. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será homologado pela unidade responsável pela inspeção e deverá conter os seguintes elementos:
I – descrição sumária das ações financiadas, contendo, quando couber:
a) situação;
b) valor planejado;
c) valor pago;
d) percentual de execução das metas pactuadas;
e) alcance dos resultados esperados;
f) bens/serviços entregues; e
g) justificativa da inexecução total ou parcial do objeto;
II – descrição sumária das atividades realizadas;
III – descrição da estrutura organizacional e de gestão do Fundo Estadual e Distrital de Segurança Pública;
IV – atuação do Conselho Estadual e Distrital de Segurança Pública;
V – achados e outros apontamentos; e
VI – registro de imagem.
Art. 26. A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal ou por entidade da administração pública federal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 27. As contas bancárias serão monitoradas em tempo real pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de sistema específico.
Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria devem ser registradas diretamente no sistema de conciliação bancária estabelecido pelo órgão repassador, mediante lançamento das informações sobre a execução dos recursos e documentos de comprovação da despesa.
§ 1º O registro de lançamento da despesa no sistema deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao débito em conta.
§ 2º A não observância do prazo disposto no § 1º deste artigo poderá ensejar o bloqueio da conta bancária.
Art. 29. A Secretaria Nacional de Segurança Pública terá acesso a saldos e a extratos de movimentações financeiras e poderá efetuar as transações abaixo:
I – bloqueio das contas;
II – bloqueio parcial do saldo bancário; e
III – transferência de recursos entre contas.
Art. 30. Se verificada qualquer situação de irregularidade relativa à execução dos recursos repassados, será dada ciência do ocorrido ao ente federativo para apresentação de informações necessárias ao saneamento da situação irregular, observado o disposto no art. 17 desta Portaria.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31. Os recursos repassados sujeitam-se à prestação de contas por meio de relatório de gestão, apresentado anualmente, referente à execução ocorrida no exercício financeiro anterior à sua apresentação.
§ 1º A análise da prestação de contas compreende:
I – análise técnica: procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução das metas pactuadas;
II – análise financeira: procedimento de análise dos aspectos financeiros e contábeis da aplicação dos recursos repassados ao ente federado.
§ 2º O relatório de gestão, na forma de relatório integrado, deverá avaliar os resultados em face das metas estabelecidas no plano de aplicação, bem como a destinação dos recursos no exercício, devendo conter elementos capazes e suficientes para demonstrar:
I – planejamento orçamentário, contendo a indicação da fonte dos recursos aplicados no período, mediante apresentação do Quadro de Detalhamento da Despesa;
II – conformidade com o pactuado no plano de aplicação correspondente;
III – observância às vedações legais e normativas quanto à utilização dos recursos;
IV – manutenção dos recursos em conta bancária específica até o pagamento do beneficiário final;
V – execução orçamentária e financeira detalhada, contendo o demonstrativo de despesas por meio:
a) da vinculação do gasto com as ações aprovadas no plano de aplicação;
b) da rastreabilidade do gasto, contendo informações dos processos de compra e de empenho;
c) as licitações realizadas e em andamento, por modalidade;
d) da conciliação bancária e documentação comprobatória da despesa; e
e) da distribuição para instituições de segurança pública;
VI – correta instrução dos processos de compra direta com parecer jurídico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos, além de outros documentos que atestem a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço da contratação;
VII – observância ao devido processo nos casos de aquisições internacionais, contendo o contrato de câmbio, a nota de liquidação e o proforma invoice;
VIII – conformidade do registro patrimonial de armamentos, independente do valor unitário, e demais bens permanentes adquiridos, cujo valor individual seja igual ou superior a cinco mil reais, quanto a sua localização e destinação por instituição beneficiada;
IX – observância do previsto no inciso IV do art. 16 desta Portaria;
X – realização de treinamentos e capacitações por meio de diplomas, certificados, atas de conclusão de curso, ou outros documentos idôneos;
XI – utilização de diárias, passagens e pagamento de horas-aula, por meio do relatório de diárias ou de hora-aula; e
XII – rol de responsáveis.
§ 3º O relatório de gestão será submetido à ciência do Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social em reunião ordinária do órgão colegiado, com o objetivo de observar ao cumprimento do inciso II do § 2º.
Art. 32. O relatório de gestão abrangerá a execução referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício financeiro anterior à sua apresentação.
§ 1º O envio do relatório de gestão deverá ocorrer até o dia 31 de março do ano seguinte ao da execução.
§ 2º Mediante comprovada justificativa, poderá ser solicitado, até a data a que se refere o parágrafo anterior, uma única prorrogação do prazo de apresentação do relatório por até trinta dias.
§ 3º A não apresentação do relatório de gestão no prazo ensejará o bloqueio do saldo dos recursos repassados, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
§ 4º Decorrido o prazo de apresentação do relatório de gestão sem que este tenha sido apresentado e esgotadas as medidas administrativas cabíveis, após noventa dias, será instaurada tomada de contas especial.
§ 5º O relatório de gestão será analisado em até cento e oitenta dias, contados a partir do recebimento, podendo o prazo ser prorrogado, motivadamente, por igual período.
§ 6º Na hipótese de diligências prévias ao exame e à emissão do parecer, o prazo de que trata o § 5º ficará suspenso, voltando a transcorrer após ultimadas as providências pendentes.
§ 7º Eventuais diligências deverão ser cumpridas em até dez dias.
Art. 33. Finalizada a análise do relatório de gestão, a Secretaria Nacional de Segurança Pública dará ciência ao responsável do seu resultado, sob o aspecto físicofinanceiro, que poderá ser:
I – aprovação, total ou parcial;
II – aprovação com ressalvas;
III – reprovação.
§ 1º A aprovação parcial do relatório de gestão ensejará a necessidade de regularização das contas em sede de monitoramento.
§ 2º A reprovação do relatório de gestão, exauridas todas as medidas para regularização do dano apurado, ensejará a instauração da tomada de contas especial ou procedimento administrativo de cobrança, conforme o caso.
§ 3º O resultado da análise do relatório de gestão poderá ser revisto diante de fato novo que modifique a conclusão da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 34. Ao final da execução do plano de aplicação, ou expirado o prazo de vigência do Termo de Adesão, o que ocorrer primeiro, a Secretaria Nacional e Segurança de Pública promoverá a análise final da execução físico-financeira e das ações implementadas.
Art. 35. O status da análise do relatório de gestão será divulgado na página oficial da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das periódicas análises das contas dos recursos de que trata esta Portaria, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do resultado da análise.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 36. A eficácia do instrumento de pactuação, sem prejuízo da transferência financeira, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo órgão repassador, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.
Art. 37. Será dada publicidade na página oficial da Secretaria Nacional de Segurança Pública aos atos de liberação de recursos.
Art. 38. A Secretaria Nacional de Segurança Pública informará os repasses efetuados ao Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 39. Os Estados e o Distrito Federal manterão o Conselho de Segurança Pública e Defesa Social e o Tribunal de Contas atualizados sobre a aplicação dos recursos e os resultados da implementação das políticas, programas e ações, financiados com os recursos recebidos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. A apresentação do plano de aplicação e da documentação de habilitação será realizada mediante a inserção em sistema próprio (Transferegov.br).
Art. 41. A apresentação do relatório de gestão e de quaisquer outros documentos de que trata esta Portaria será realizada por meio de peticionamento eletrônico (Sistema SEI!).
Art. 42. Os Estados e o Distrito Federal ficam obrigados a apresentar, sempre que solicitados, informações e documentos comprobatórios das despesas efetuadas com recursos do FNSP.
Art. 43. Para as pactuações de que trata esta Portaria, devem ser aplicadas as normas federais vigentes, observadas as normas técnicas e os entendimentos exarados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º A classificação da natureza das despesas deverá observar os Manuais Técnicos e Contabilidade Pública, Orçamento e Finanças da União, além das orientações específicas da Secretaria Nacional de Segurança Pública para aplicação dos recursos de que trata esta Portaria.
§ 2º Os valores de referência a serem adotados na execução dos recursos são os aplicados pela União.
Art. 44. Aplicam-se aos recursos transferidos as exigências legais cabíveis a todas as despesas da administração pública referentes a processo licitatório, contratação, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, devendo o órgão recebedor manter a documentação fiscal pelo período legal exigido.
Art. 45. Não havendo a fixação de prazo de resposta ou atendimento no expediente, o prazo para responder às diligências será de dez dias, podendo ser prorrogado por até igual período.
Parágrafo único. A solicitação de diligências aos Estados e ao Distrito Federal será formalizada pelas áreas da Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito de suas competências.
Art. 46. Esgotadas as medidas administrativas e subsistindo elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão de prestar contas, dano ou indício de dano ao erário, a Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá providenciar a imediata instauração de Tomada de Contas Especial, mediante a autuação de processo específico, que observará o rito estabelecido pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 47. A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá expedir normas e orientações para os procedimentos e execução da transferência obrigatória de recursos do FNSP, de que trata esta Portaria, e divulgará os entendimentos técnicos e jurídicos consolidados, em sua página oficial.
Art. 48. Eventuais prorrogações dos prazos previstos nesta Portaria serão decididas, em ato fundamentado, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 49. Os casos não previstos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito de suas competências, por meio de ato decisório.
Art. 50. Fica revogada a Portaria MJSP nº 440, de 4 de agosto de 2023.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor:
I – em 31 de dezembro de 2025, em relação às condições de habilitação de que tratam os incisos III e V do art. 3º;
II – em 17 de junho de 2025, em relação à condição de habilitação de que trata o incisos VIII do art. 3º, conforme Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024; e
III – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Portaria às pactuações anteriormente firmadas, exceto para as fases com efeitos já exauridos.
RICARDO LEWANDOWSKI
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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