A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. por falha na prestação de serviços funerários, que resultou em sofrimento emocional. A concessionária não conseguiu localizar corretamente o jazigo da família, o que levou ao sepultamento provisório em um túmulo diferente do adquirido pela família.
O caso teve início quando os autores, ao tentarem enterrar a esposa e mãe no jazigo familiar, descobriram que o local estava ocupado pelos restos mortais de uma criança desconhecida. O erro só foi identificado após a realização de uma perícia judicial, que constatou que o sepulcro indicado pelo cemitério não correspondia ao verdadeiro jazigo da família. Em razão da falha, a esposa e a mãe tiveram que ser enterradas provisoriamente em outro local, o que gerou angústia e dor adicional em um momento já delicado para os familiares.
A empresa Campo da Esperança alegou que a responsabilidade pelo erro deveria ser atribuída ao Distrito Federal, que havia realizado o mapeamento dos sepulcros, antes de a empresa assumir a concessão do serviço, em 2002. No entanto, o TJDFT rejeitou a defesa e afirmou que, como concessionária de serviço público, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de quem realizou o mapeamento original.
Na decisão, o relator do caso, destacou que a empresa deveria ter adotado medidas para garantir a correta localização do jazigo e evitar o transtorno causado à família. “A concessionária do serviço público falhou ao não adotar as medidas cabíveis à correta localização do sepulcro, incorrendo, portanto, em vício do serviço,” afirmou o relator.
Além de confirmar a falha na prestação do serviço, a Turma também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Cada um dos autores da ação deverá receber R$ 6 mil, totalizando R$ 42 mil. O valor foi considerado razoável e proporcional ao sofrimento causado. Adicionalmente, a empresa foi condenada a transferir os restos mortais para o jazigo adquirido, sem custos adicionais para os autores.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0732845-11.2019.8.07.0001
TJDFT