INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 136, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

DOU 12/8/2022

Altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.157837/2022-79, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………..

…………………………………………………………

III – beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda Mensal Vitalícia, prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, de Benefício de Prestação Continuada – BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

…………………………………………………………

XX – representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial); e

XXI – procurador: representante do titular do benefício, civilmente capaz, outorgado mediante instrumento de procuração particular ou público.”(NR)

“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que:

…………………………………………………………

IV – fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião).

…………………………………………………………

VII – É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim.” (NR)

“Art. 43. Os beneficiários ou seus representantes legais, definidos nos incisos XX e XXI do art. 2º, observado o disposto no § 6º deste artigo, poderão, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de crédito consignado, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado.

…………………………………………………………

Art. 2º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no DOU nº 60, em 29 de março de 2022, Seção 1, pág. 132, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 633. …………………………………………..

…………………………………………………………

  1. a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo titular do benefício ou por seu representante legal, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial);

…………………………………………………………

III – ……………………………………………………

…………………………………………………………

  1. d) recebidos por meio de representante legal, na qualidade de administrador provisório ou representante de entidade de que trata o art. 92, do Estatuto da Criança e do Adolescente;” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008:

  1. a) o inciso VI do art. 3º; e
  2. b) o inciso I do art. 11.

II – da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2008, as alíneas “c” e “e” do inciso III do art. 633.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

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