RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 1.008, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

Estabelece critérios e diretrizes para instituição do Projeto Piloto Sine – Sociedade Civil, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – Sine.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º e § 1º do artigo 4º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo SEI nº 19965.201692/2024-17, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e diretrizes para instituição do Projeto Piloto para implementação, credenciamento e funcionamento das unidades do Sine – Sociedade Civil.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I – Sine – Sociedade Civil: unidade de atendimento da Rede Sine sob gestão direta de Organizações da Sociedade Civil (OSC), compreendendo a oferta de serviços definida na carta de serviços do Sine – Casa do Trabalhador, nos termos da Resolução Codefat nº 990, de 13 de dezembro de 2023; e,
II – Projeto Piloto: projeto com duração de 2 (dois) anos, com início no ano de 2025, empreendido para testar a viabilidade de execução de ações e serviços do Sine por Organizações da Sociedade Civil, bem como verificar seus resultados.
Parágrafo único. O Coordenador Nacional do Sistema Nacional de Emprego – Sine definirá a territorialidade para a execução do Projeto Piloto, segundo disponibilidade orçamentária e demais critérios a serem por ele estabelecidos.
Art. 3º Poderão participar do projeto piloto e estabelecer unidades do Sine – Sociedade Civil:
I – Confederações Sindicais;
II – Centrais Sindicais;
III – Sindicatos; e
IV – Organizações da Sociedade Civil, cujo estatuto social seja compatível com as ações desenvolvidas no Sine.
Art. 4º A execução do projeto piloto de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, poderá ser custeada com recursos:
I – de emenda parlamentar; e
II – do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), observada a disponibilidade orçamentária para esta iniciativa.
§ 1º Para execução de recursos próprios da instituição interessada deverá ser observado o disposto no parágrafo 2º do art. 5º desta Resolução.
§ 2º Para implementação do Projeto, deverá ser firmado termo de fomento ou colaboração, nos termos do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, na hipótese prevista no inciso I e II do caput deste artigo.
Art. 5º No exercício de 2025, havendo disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público para identificação dos interessados.
§ 1º As instituições selecionadas deverão apresentar as propostas e planos de trabalho detalhando a forma de implementação e execução do Sine – Sociedade Civil, incluindo os serviços que serão ofertados, que serão avaliados pelo Coordenador Nacional do Sine.
§ 2º São requisitos para pactuação do termo estabelecido no art. 4º desta Resolução:
I – proposta e plano de trabalho aprovados;
II – adesão ao Sine pelo período de execução do projeto piloto, conforme estabelecido na Resolução Codefat nº 994, de 15 de fevereiro de 2024; e
III – atendimento aos demais requisitos que regulam a matéria.
§ 3º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER (estadual ou municipal) da localidade onde a unidade do Sine for implantada será dado conhecimento do plano de trabalho aprovado.
§ 4º Caberá ao CTER o apoio ao Coordenador Nacional do Sine no acompanhamento e monitoramento da execução das metas e objetivos pactuados.
Art. 6º Durante o período de execução do projeto piloto, a qualquer tempo, poderão ser recebidas manifestações de interesse para execução do projeto com recursos próprios, para as quais deverão ser adotados os procedimentos contidos nos §§ 1º a 4º do art. 5º desta Resolução.
Art. 7º No caso de destinação de emenda parlamentar com objetivo de execução do projeto, também deve ser obedecido o fluxo de execução previsto no art. 5º desta Resolução.
Art. 8º As unidades do Sine – Sociedade Civil serão classificadas em pequeno, médio e grande porte, conforme estabelecido na Resolução Codefat nº 780, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 9º O Coordenador Nacional do Sine estabelecerá normas operacionais com o objetivo de viabilizar o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 10. A avaliação dos resultados da execução do projeto piloto servirá de insumo para decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat, acerca da implantação do Sine – Sociedade Civil em caráter permanente.
Art. 11. Esta Resolução entre em vigor na data de publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho

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