Altera a Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que estabelece as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, para a concessão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.976, de 4 abril de 2024, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e do que consta no Processo nº 00350.004272/2024-94, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. O Pescador ou Pescadora Profissional que efetuou o recadastramento ou o registro inicial com protocolo deverá realizar a manutenção por meio do preenchimento do REAP referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 até o dia 31 de dezembro de 2025, nos moldes estabelecidos no art. 13 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.” (NR)
“Parágrafo único. O Pescador ou Pescadora Profissional que não exerceu a atividade pesqueira em qualquer mês do período informado deverá preencher o campo correspondente do REAP com “zero” e apresentar justificativa conforme o art. 16 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.” (NR)
“Art. 15. O Pescador ou Pescadora Profissional que efetuou o registro inicial e obteve a licença nos anos 2021, 2022, 2023 e 2024 deverá realizar a manutenção por meio do preenchimento do REAP de acordo com a data de primeiro registro, até o dia 31 de dezembro de 2025, nos moldes estabelecidos no art. 13 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.” (NR) “Parágrafo único. O Pescador ou Pescadora Profissional que não exerceu a atividade pesqueira em qualquer mês do período informado deverá preencher o campo correspondente do REAP com “zero” e apresentar justificativa conforme o art. 16 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.” (NR)
Art. 2º A inobservância dos prazos previstos nesta Portaria resultará a aplicação das sanções estabelecidas na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 14 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA