Altera as Resoluções Normativas nº 11, de 1º de dezembro de 2017, nº 13, de 12 de dezembro de 2017 e nº 36, de 9 de outubro de 2018 para dispor sobre os requisitos estabelecidos na Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 – Novo Marco Legal do Câmbio e nas suas regulamentações.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 35, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no uso das competências que Ihe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 11, de 1º de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 35, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no uso das competências que Ihe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
“Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para realização de investimento, nos termos do art. 43 e do art. 151, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda.
…………………………………….” (NR)
“Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão de visto será analisada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a RS 600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do comprovante da operação de câmbio emitido por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demonstrando a finalidade da operação como investimento externo direto;
II – comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do comprovante da operação de câmbio emitido pela instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demonstrando a finalidade da operação como investimento externo direto; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo;
III – quando se tratar de investimento de pessoa jurídica não residente no Brasil em razão da aplicação de recursos externos por meio de Fundo de Investimento em Participações (FIP), nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil nº 280, de 31 de dezembro de 2022, a requerente deverá apresentar:
a) ato de indicação do imigrante com poderes de gestão, feito pelo investidor estrangeiro;b) comprovante de participação de capital externo da(s) empresa(s) investidora(s), por meio de Boletim de subscrição e contrato de câmbio e
c) comprovante da transferência bancária correspondente ao valor do inciso I ou II, conforme o caso, devidamente integralizado na empresa brasileira; e
IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo único. A parte interessada poderá substituir o comprovante da operação de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento pelas demonstrações financeiras do exercício social, conforme prevê a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais regulamentações emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, desde que o investimento estrangeiro esteja de acordo com:
I – as diretrizes definidas nas Leis nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 e nº 11.371, de 29 de novembro de 2006; e
II – a Circular do Banco Central do Brasil nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, e suas alterações..” (NR)
“Art. 3º A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o afastamento do administrador, gerente, diretor ou executivo, condicionando-se a concessão de novas autorizações de residência ao cumprimento desta exigência. Parágrafo único. A mudança para outra empresa, que não a do mesmo conglomerado, com anuência da requerente, dependerá de autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 4º O exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa ou do contrato social, ou na hipótese de concomitância, constante do estatuto ou do contrato das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, deverá ser previamente solicitado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Será admitido o exercício de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, na hipótese de requerimento de concomitância posterior ao processo de visto iniciaI, desde que haja anuência prévia do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a apresentação dos seguintes documentos:
…………………………………….” (NR)
“Art. 5º …………………………
Parágrafo único. A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o afastamento do administrador, gerente, diretor ou executivo, condicionando-se a concessão de novas autorizações de residência ao cumprimento desta exigência. ” (NR)
“Art. 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência ao interessado que se encontre em território nacional, nos termos do art. 151, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º desta Resolução Normativa.” (NR)
“Art. 7º O prazo da residência prevista nesta Resolução será indeterminado.
Parágrafo único. Fica condicionada a continuidade da residência à comprovação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a geração dos novos empregos, conforme previsto no inciso II do art. 2º.” (NR)
Art. 2º A Resolução Normativa nº 13, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 35, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no uso das competências que Ihe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
“Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 42 e do art. 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante, pessoa física, que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento em pessoa jurídica no Brasil, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.” (NR)
“Art. 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá autorizar residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, quando o valor do investimento estiver abaixo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e desde que não seja inferior a RS150.0000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com o propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.” (NR)
…………………………………….
“§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública também poderá autorizar residência prévia ao investidor quando a empresa recém-constituída ou já existente demonstrar o atendimento às seguintes condições:
…………………………………….” (NR)
“Art. 5º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
…………………………………….
II – Comprovante de investimento externo, mediante a apresentação do comprovante da operação de câmbio emitido por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demonstrando a finalidade da operação como investimento direto estrangeiro;
…………………………………….
Parágrafo único. Sempre que entender cabível, o Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará diligências in loco para comprovação da realização do investimento.” (NR)
“Art. 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência ao interessando que se encontre no território nacional, nos termos do art. 147, art. 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 5º desta Resolução Normativa, e, quando aplicável, os seguintes:
…………………………………….
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, sempre que entender cabível, poderá efetuar diligencias para a constatação da existência física da empresa e das atividades exercidas, assim como solicitar documentação complementar que entender necessária para comprovação dos requisitos previstos no Plano de Investimento ou de Negócios.
§ 2º A continuidade da residência fica condicionada à apresentação de documento que comprove a execução do Plano de Investimento ou de Negócios de que trata o art. 5º deste Resolução Normativa, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que deve ser protocolada em até noventa dias antes do término do prazo concedido.
§ 3º Excepcionalmente, para fins de continuidade da residência, será observado o contexto econômico, finalidade do desenvolvimento da atividade e prosseguimento de potencialidade de geração de emprego ou de renda no País, a critério do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º O prazo da residência prevista nesta Resolução será indeterminado.” (NR)
Art. 3º A Resolução Normativa nº 36, de 9 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………….
I – quando se tratar do disposto na alínea “a” do art. 2º:
b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis (NR)
II – quando se tratar do disposto na alínea “b” do art. 2º:
……………………………………..
b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a titulo de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda, de valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º;
……………………………………..” (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I – o § 4º do art. 1º; o § 2º do art. 2º; e o parágrafo único do art. 6º da Resolução Normativa nº 11, de 2017; e
II – o § 2º do art. 5º da Resolução Normativa nº 13, de 2017.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.
JEAN KEIJI UEMA
Presidente do Conselho