Institui os procedimentos relativos à doação de bens patrimoniais adquiridos por meio de convênios firmados pelo Ministério de Trabalho e Emprego com estados e municípios, até o ano de 2013, para execução de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, bem como o que costa do Processo nº 19965.200547/2024-19, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir procedimentos para a doação dos bens patrimonias adquiridos com recursos de convênios, firmados entre o Ministério do Trabalho e Emprego e entes públicos, estados e municípios, até o ano de 2013, para execução de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine.
Art. 2º A finalidade da doação dos bens móveis aos entes municipais ou estaduais será a continuidade da execução descentralizada das ações do Sine, atendendo ao interesse social, conforme disposto no art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Para os entes que não mais executam as ações e os serviços do Sine e não possuem postos do Sine em funcionamento, os bens serão doados, mediante justificativa formal apresentada pelo ente declarando que os bens serão utilizados exclusivamente para fins e uso de interesse social, em atendimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.
§ 2º Após a doação, os entes municipais e estaduais providenciarão, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos bens classificados como irrecuperáveis, verificada a impossibilidade ou inconveniência da alienação do bem, observados os termos do Decreto nº 9.373, de 2018.
CAPÍTULO II
DA REGULARIDADE DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL
Art. 3º A aprovação do inventário patrimonial é parte integrante dos procedimentos de doação definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Inventário patrimonial é o procedimento administrativo e contábil que consiste na verificação da existência física dos bens patrimoniais, por meio de inspeção in loco, e visa organizar, atualizar as informações e registrar a situação, o estado e a localização desses bens.
Art. 4º A regularidade do inventário patrimonial do ente será reconhecida com a aprovação do inventário pela unidade responsável do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º O inventário patrimonial deverá atender aos seguintes requisitos para ser aprovado:
I – conter as seguintes informações para cada bem inventariado, conforme requerido no Sistema Nacional de Patrimônio – SINPATWEB, sistema informatizado de controle de bens patrimoniais disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego:
a) descrição do bem;
b) estado de conservação;
c) valor do bem;
d) documento de aquisição;
e) tipo de bem; e
f) identificação;
II – ser elaborado no SINPATWEB, conforme exigido no respectivo termo de convênio;
III – ser elaborado por comissão inventariante formalmente instituída pela autoridade competente do convenente para esse fim, conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 9.373, de 2018;
IV – ser assinado pelos membros da comissão inventariante, em documento específico gerado pelo SINPATWEB, a fim de ser confirmada a atuação da comissão na elaboração do respectivo inventário; e
V – abranger toda a execução do convênio, devendo ser elaborado após o término da execução do último convênio celebrado com o respectivo ente público.
Art. 6º Os entes públicos terão prazo de 30 (trinta) dias para protocolizar o inventário patrimonial no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O prazo que trata o caput será contado a partir da data de recebimento da solicitação enviada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e poderá, a critério deste, ser prorrogado por igual período.
§ 2º Caso o ente já tenha encaminhado o inventário patrimonial, que abranja toda a execução dos convênios, conforme previsto no art. 5º, V, a unidade responsável verificará se os valores e quantidades de bens são iguais aos registrados no sistema SINPATWEB, dando os seguintes encaminhamentos em cada caso:
a) se os valores forem divergentes, será necessário requerer o envio de inventário atualizado; e
b) se os valores forem iguais, será dispensado o envio de novo inventário.
§ 3º Uma vez solicitado o envio do inventário e não havendo resposta por parte do ente, o convenente será notificado da irregularidade e o processo encaminhado para a unidade responsável pela prestação de contas, indicando como dano ao erário os valores repassados para aquisição dos bens patrimoniais.
Art. 7º A análise da regularidade do inventário patrimonial será registrada em nota técnica, elaborada pela unidade responsável no Ministério do Trabalho e Emprego, e aprovada pelo gestor da unidade.
§ 1º A análise de que trata o caput consistirá em aferir se:
I – o inventário apresentado é válido, nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º;
II – o inventário compreende os seguintes relatórios, gerados pelo convenente no sistema SINPATWEB: a. relatório de inventário de bens ou relatório de situação de bens; e b. resumo financeiro do inventário ou termo de compromisso do inventário;
III – pelo menos um dos documentos relacionados nas alíneas “a” e “b” do inciso II está assinado pelos membros da comissão inventariante instituída pelo convenente; e
IV – a comissão inventariante foi instituída pela autoridade competente por meio de ato formal.
§ 2º Caso a comissão inventariante informe a existência de bens não localizados, estes serão ressarcidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, considerando o valor depreciado do bem.
§ 3º A quantidade de bens móveis inventariados e o valor total de aquisição dos bens serão registrados na nota técnica, a partir das informações dos relatórios citados no inciso II do caput.
Art. 8º A aprovação do inventário, nos termos do disposto neste Capítulo, atestará regularidade ao inventário patrimonial do ente ao refletir a situação patrimonial do convenente e ao registrar a relação de bens identificados e classificados pela comissão inventariante, em uso ou armazenados, independentemente do convênio no qual se deu sua aquisição.
§ 1º O inventário aprovado atestará a regularidade patrimonial a todos os convênios pendentes de validação de sua regularidade patrimonial.
§ 2º O inventário aprovado antes da publicação desta Portaria não será objeto de reanálise, considerada válida a análise de regularidade do inventário patrimonial realizada.
§ 3º A reanálise de que trata o § 2º será excepcionalizada quando constatado vício ou erro na análise do inventário patrimonial.
§ 4º A regularidade do inventário patrimonial do ente, nos termos do caput e do § 1º, será aplicada aos inventários aprovados antes da publicação desta Portaria, desde que abranjam toda a execução do ente, nos termos do disposto no art. 5º, V.
Art. 9º Constatada a regularidade do inventário patrimonial, conforme previsto nos art. 4º ao art. 8º, a unidade responsável procederá com a conciliação contábil, que consiste na comparação dos valores registrados no relatório “Resumo Financeiro Anual do Inventário – Geral” ou no relatório do inventário com os respectivos registros contábeis no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi.
Parágrafo único. Caso os valores no relatório do SINPATWEB e no Siafi sejam divergentes, a unidade responsável providenciará a atualização dos valores no Siafi de acordo com os valores apresentados no relatório do SINPATWEB.
Art. 10. O inventário de bens patrimoniais, após aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, passará a integrar a prestação de contas do convênio, conforme determinado por cláusula específica nos respectivos termos de convênio pactuados com os entes.
Parágrafo único. Finalizada a aprovação do inventário patrimonial, os processos administrativos serão encaminhados à área responsável pela análise da prestação de contas dos convênios para continuidade dos trâmites.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE DOAÇÃO
Art. 11. A aprovação do inventário, que reconhece a regularidade patrimonial, é condição necessária para iniciar os trâmites do processo de doação.
Art. 12. A área responsável providenciará para cada ente a abertura de processo administrativo específico para tratar do processo de doação.
Art. 13. A doação dos bens móveis será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, nos termos do disposto no art. 76, inciso II, “a”, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 14. A doação dos bens móveis visa a continuidade na execução descentralizada do Sine, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, nos termos do disposto no art. 12 do Decreto nº 9.373, de 2018.
Parágrafo único. A finalidade da doação prevista no caput será excepcionalizada, conforme disposto no art. 2º, § 1º, para os entes que não mais executam as ações e serviços do Sine e não possuem postos do Sine em funcionamento, caso no qual o ente encaminhará justificativa formal de que os bens serão utilizados exclusivamente para fins e uso de interesse social, em atendimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 9.373, de 2018, para a continuidade do rito de doação.
Art. 15. Para cumprir os requisitos apresentados nos art. 12 e art. 13, a área responsável elaborará, para cada ente, uma nota técnica, a ser aprovada pelo gestor da unidade, que aborde:
I – a exclusividade do interesse social na doação dos bens móveis;
II – a oportunidade e a conveniência socioeconômica da doação; e
III – a exclusiva utilização dos bens pelo ente executor do programa, ou no caso de ente que não execute mais as ações do Sine, informar a justificativa enviada pelo ente.
Art. 16. A nota técnica de que trata o art. 15 incluirá as seguintes informações:
I – relação de bens que serão doados, com anexo dos relatórios previstos no art. 7º, II.
II – referência à nota técnica prevista no art. 7º, comprovando a regularidade patrimonial do ente;
III – minuta do termo de doação, conforme modelo disposto no Anexo.
Art. 17. A nota técnica será submetida à apreciação da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, que poderá emitir parecer referencial para subsidiar a análise de todos os entes.
Art. 18. Após a elaboração e aprovação da nota técnica prevista nos art. 15 e art. 16, será elaborado o termo de doação, o qual será submetido à assinatura dos responsáveis, conforme modelo disposto no Anexo.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego publicará o extrato do termo de doação assinado no Diário Oficial da União, com vistas a dar publicidade ao feito.
Art. 19. A unidade responsável providenciará a baixa contábil dos bens doados no Siafi.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Para fins do disposto nesta Portaria, a unidade responsável do Ministério do Trabalho e Emprego é a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda.
Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário de Qualificação, Emprego e Renda a competência para a prática dos atos cabíveis à unidade responsável para consecução do disposto nesta Portaria.
Art. 21. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 22. Esta Portaria observará a vedação contida no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e demais restrições legais.
Art. 23. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)