Ministro Fachin rejeita ação contra lei mineira sobre associações de socorro mútuo

 

Noivo vai à justiça contra escrivão que não compareceu à cerimônia de seu casamento e juiz dá prazo para realização do ato civil

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade, deferiu tutela de urgência pleiteada por um noivo, determinando que o escrivão do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca, realize o seu casamento civil, uma vez que ele não compareceu à cerimônia previamente marcada e não enviou pessoa competente para realizar o ato solene.

Conforme os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, o cabeleireiro, ao decidir se casar, procurou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e 3º Tabelionato de Notas de Trindade, no mês de março de 2022, quando foi informado da possibilidade de o cartório ir até o local do casamento para formalizar o ato. Ficou combinado entre as partes que o casamento civil se realizaria no dia 14 de maio de 2022, às 19 horas, tendo o noivo pago o valor de R$ 1.487 reais para que o cartório fosse até o local da festa, com data e hora já previamente marcados.

O requerente relatou que no dia do casamento tudo estava pronto para a realização da cerimônia, porém, o titular do cartório não compareceu e não enviou pessoa competente para realizar o ato solene, de forma que o casamento não aconteceu. Disse que ao tomar ciência do não comparecimento do tabelião ligou para ele via telefone e, não sendo atendido, entrou em contato via WhatsApp quando enviou a localização do evento, mas também não teve sucesso.

Diante da situação, o noivo teve que anunciar que o evento estava cancelado, que não haveria casamento em virtude da ausência dos representantes do cartório. Conta que após o casamento foi informado que o não comparecimento do tabelião se deu por “motivos de força maior” e que seriam esclarecidos pessoalmente. Contudo, não foi dada qualquer justificativa até o ajuizamento da ação. O cabeleireiro sustentou que essa atitude do tabelião causou sérios prejuízos econômicos e graves danos emocionais a ele e sua noiva, uma vez que não puderam realizar a festa que planejavam.

O juiz Liciomar Fernandes determinou que o escrivão realizasse o casamento dos noivos nas dependências do Cartório, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Na decisão, o magistrado designou audiência de conciliação para o dia 10 de outubro de 2022, às 14h20, a ser realizada através da plataforma Zoom Meetings. Para o magistrado, a probabilidade do direito restou demonstrada através dos documentos colacionados na inicial, especificamente, pela Guia de Casamento Civil firmada, bem como pelo Boletim de Ocorrência registrado pelo autor, informando o não comparecimento do escrivão ou de qualquer representante do cartório no casamento. Processo nº 5365943-46.2022.8.09.0149.

TJGO

 

 

 

Funcionária fantasma é condenada e terá que devolver R$ 800 mil aos cofres públicos

Uma mulher foi condenada por improbidade administrativa ao receber por uma função pública que não desempenhou. Ela foi nomeada diretora-executiva de um consórcio intermunicipal, no Oeste, mas nunca frequentou o ambiente de trabalho, tanto que era desconhecida pelos colegas. A sentença, proferida pelo juiz substituto Claudio Rego Pantoja, da comarca de Coronel Freitas, determina o pagamento de R$ 404.623,57 em devolução aos cofres públicos e de multa no mesmo valor. O montante de R$ 809.247,14 deve ser corrigido monetariamente.

Conforme consta na denúncia, a servidora “fantasma” foi nomeada em 31 de janeiro de 2014. Mesmo sem autorização para laborar em teletrabalho ou em home office, a acusada não compareceu para cumprimento da jornada de trabalho, cujo contrato previa 40 horas semanais. No entanto, no horário em que deveria estar no consórcio, foi encontrada em sua empresa, no município de Xaxim. Ela ainda foi condenada à perda do cargo público e ficou proibida de contratar com o poder público por oito anos, período em que teve os direitos políticos suspensos. Por conta da ação judicial, a exoneração foi publicada em 20 de fevereiro de 2021.

O marido da ré também foi condenado. Ele, que também é servidor público efetivo municipal, foi nomeado no mesmo dia que a esposa para o cargo comissionado de assessor jurídico/tesoureiro do consórcio intermunicipal. A função é diretamente subordinada à diretora-executiva da instituição, o que caracteriza nepotismo. Pelo ato de improbidade administrativa, o réu foi sentenciado ao pagamento de multa no valor de R$ 158.558,40 (24 vezes o último salário da esposa), acrescido de correção monetária. Ele também não pode contratar com o poder público por quatro anos, teve suspensos os direitos políticos pelo mesmo período e deve perder o cargo público. Ainda cabe recurso da decisão (Autos n. 0900033-31.2018.8.24.0085).

TJSC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PDT questiona liberação de empréstimo consignado para beneficiários de programas sociais

Segundo o partido, medidas podem causar hiperendividamento de pessoas em situação de vulnerabilidade

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7223), com pedido de liminar, contra a alteração nas regras dos empréstimos consignados. Entre elas está a autorização para que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil, façam empréstimo nessa modalidade, em que as parcelas são descontadas diretamente na fonte.

A ação também questiona a elevação do limite da renda de empregados celetistas e de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pode ser comprometida com empréstimos consignados, que passou de 35% para até 45%.

Endividamento

Segundo o partido, as medidas implementadas pela Lei 14.431/2022 (artigos 1º e 2º) que alteraram as Leis 10.820/2003, 8.213/1991 e 8.112/1990, violam a ordem econômica, a proteção constitucional do consumidor e a dignidade da pessoa humana, ao criar a possibilidade de contração de obrigações financeiras que ultrapassam os limites da razoabilidade e dos mínimos existenciais para pessoas em situação de hipervulnerabilidade.

Argumenta, ainda, que as medidas seriam irresponsáveis, porque aumentariam a probabilidade de aumento do endividamento das famílias. De acordo com o PDT, a possibilidade de inadimplência pode resultar em elevação da taxa de juros, o que afetaria todo o sistema econômico.

O relator da ADI 7223 é o ministro Nunes Marques.

PR/AS//CF

Processo relacionado: ADI 7223

STF

 

 

Hipermercado é condenado a reparar funcionária por danos em decorrência de assédio sexual e moral no ambiente do trabalho

Um hipermercado goiano foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) a reparar uma ex-funcionária pelos danos sofridos durante o contrato de trabalho. A mulher foi vítima de assédio sexual cometido por um colega e também sofreu assédio moral pelos superiores hierárquicos. O juiz do trabalho Rui Carvalho fixou em R$ 65 mil o valor da indenização por danos morais que deverá ser pago pela empresa à ex-funcionária.

Na ação trabalhista, a empregada alegou ter passado por situações de assédio sexual e moral e adoeceu em razão das situações vivenciadas no hipermercado. Narrou que o assédio sexual foi praticado por um colega de trabalho. Contou que o assediador falava sobre a sua boca ao dizer que “era até pecado olhar para ela, pois desejava o que não podia fazer”, além de citar sonhos eróticos com a colega na presença de outros funcionários.

A defesa da trabalhadora narrou que, um dia, quando a funcionária preparava o café dos empregados da empresa, ela foi surpreendida pelo assediador que forçou seu corpo contra a parede, começou a beijá-la e a passar a mão pelo seu corpo. A trabalhadora teria se defendido empurrando o agressor para sair da situação e do local às pressas.

A funcionária afirmou que, após as diversas ocasiões de assédio sexual, passou a ter problemas psicológicos como crises de ansiedade que se agravaram no decorrer do tempo. Disse que o departamento de recursos humanos, ao saber dos fatos, apurou e confirmou os assédios realizados pelo trabalhador, que foi posteriormente demitido pela empresa.

A empregada afirmou ter sofrido também assédio moral pelos gerentes do hipermercado, que alteraram aleatoriamente seus horários de intervalo e trocas de turno, forçando-a a sair em horários diversos, estendendo a sua jornada. A funcionária narrou que passou a ter crises de pânico e foi afastada pelo INSS, momento em que passou a usar medicamentos controlados para reverter o abalo psicológico sofrido, sem previsão de alta.

A empresa reconheceu os fatos relativos ao assédio sexual e promoveu a dispensa do assediador por justa causa. Quanto aos problemas de saúde, a defesa negou o nexo causal. Refutou as alegações de assédio moral, negando as alterações nos intervalos da jornada de trabalho. Sobre a doença ocupacional, a defesa do hipermercado sustentou que a trabalhadora tinha propensão ao desenvolvimento de transtornos ansiosos/depressivos. Alegou que a empregada foi portadora de obesidade e essa condição poderia desenrolar com alterações comportamentais e poderia estar relacionada a transtornos psiquiátricos. Disse que a doença alegada não apresenta nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado no mercado.

Rui Carvalho disse que os fatos narrados na ação são de extrema gravidade. O magistrado explicou que os atos praticados pelo assediador vão além do assédio sexual, pois ele teria tocado as partes íntimas da trabalhadora, forçado beijos, entre outros atos. “Em tese, a conduta do empregado-assediador pode ser tipificada como importunação sexual”, afirmou ao citar o artigo 215-A do Código Penal.

Nesse ponto, o magistrado considerou que o assédio sexual é fato incontroverso, pois o próprio hipermercado reconheceu a veracidade dos fatos e demitiu o empregado assediador por justa causa. Contudo, o juiz entendeu que, nas provas testemunhais, ficou caracterizada a indiferença da empresa com a situação da trabalhadora, que foi agravada pela conduta dos gerentes da loja.

Rui Carvalho destacou trechos do depoimento da trabalhadora em que declarou que um dos gerentes a chamava de “Severina”, além de afirmar que seu cabelo a impedia de ouvir, e, por ser copeira, era obrigada a trabalhar no ambiente da padaria com o assediador. “É muito grave e indica discriminação étnica o tratamento da autora como “Severina”, pois é um nome bastante comum no Nordeste do Brasil e indica desprezo dos gerentes por pessoas de origem nordestina, mesmo não tendo a trabalhadora essa origem”, pontuou.

O magistrado considerou muito grave o fato de a trabalhadora ter sido obrigada a seguir trabalhando na padaria, com o acusado de assédio ou importunação sexual, por até 3 meses após o departamento de RH da empresa ter notícia dos fatos. “Nada justifica a submissão da trabalhadora aos riscos e constrangimentos de trabalhar com a pessoa acusada de atos tão graves por tanto tempo enquanto realizava a apuração interna”, asseverou.

Para o juiz, a prova testemunhal confirmou de modo robusto o assédio sexual e moral sofrido pela autora. Rui Carvalho citou trecho de depoimento de testemunha sobre o conhecimento do RH da empresa acerca do comportamento inadequado do assediador, fato que teria sido evidenciado após o episódio ocorrido com a trabalhadora. “Essa declaração evidencia a conduta leniente da empresa com o comportamento do funcionário assediador”, considerou.

Seguindo a análise das provas testemunhais, o magistrado destacou que a empresa decidiu desligar o assediador devido ao número de denúncias que estavam chegando. Ademais, salientou que o funcionário do RH declarou ter informado aos gerentes da loja sobre os assédios, mas que eles teriam negado os fatos e sugerido que o problema da trabalhadora seria depressão. O juiz considerou que os gerentes, pelas atribuições funcionais, deveriam ter providenciado proteção e cautela para a trabalhadora, mesmo sendo necessário fazer apurações e evitar acusações infundadas.

“É inconcebível que a pessoa acusada de assédio sexual permaneça em contato com a vítima, no trabalho, por tanto tempo, sem que a empresa tenha adotado ao menos medidas gerais de proteção das trabalhadoras, medidas preventivas e protetivas cautelares, até o fim da apuração dos fatos”, afirmou o magistrado. Rui Carvalhoconsiderou que havia uma banalização do assédio sexual e do assédio moral pelos gerentes do hipermercado, pois eles próprios faziam assédio moral para inibir reclamações.

O juiz ainda destacou trechos dos depoimentos que mereceriam atenção, como as piadas de cunho sexual feitas pelos gerentes sobre a trabalhadora, sendo que em uma das ocasiões um dos gerentes teria dito que “ia deixar a empregada trabalhando na loja, mas iria dar uma chapinha para ela alisar o cabelo enquanto ele faria sexo com ela”.

Sobre a grave condição psicológica da trabalhadora em decorrência do ambiente laboral, o magistrado explicou que foi realizada uma perícia médica, confirmando os problemas de saúde mental que acometeram a empregada e concluiu que o trabalho na empresa atuou como concausa leve para o agravamento dos problemas de saúde. “Contudo, a meu juízo, a perita se equivocou quando atribuiu aos problemas vividos pela trabalhadora no ambiente de trabalho, na empresa, a condição de concausa leve”, considerou.

O magistrado salientou que a trabalhadora foi dada como plenamente apta no processo seletivo feito pela empresa. Em seguida, Carvalho pontuou a gravidade e continuidade temporal das situações de assédio moral e sexual vividos pela trabalhadora serem de tal modo graves e evidentes que é possível constatar que qualquer pessoa teria problemas mentais naquelas condições. “Não é preciso ser um especialista em saúde mental para se concluir que o assédio moral e sexual, por meses, tem intenso potencial de dano à saúde mental da trabalhadora e não pode ser minimizado ou subvalorizado, como uma concausa leve para um quadro de ansiedade e depressão”, salientou ao ponderar sobre a responsabilidade civil da empresa, com culpa grave, pelos danos causados à trabalhadora.

Rui Carvalho considerou terem sido atingidos a integridade física e psíquica da trabalhadora, bem como sua honra e dignidade pessoal e profissional. Com essas razões, o magistrado condenou a empresa a reparar a trabalhadora por danos morais.

TRT18

 

 

 

 

 

 

 

 

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Supremo decide pela continuidade da execução de penas em ação penal envolvendo Ivo Cassol

O Plenário Virtual examinará, na próxima sexta-feira, liminar que possibilitou registro da candidatura de Cassol ao governo de Rondônia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, em questão de ordem na Ação Penal (AP) 565, a execução das penas de dois condenados juntamente com o ex-senador Ivo Cassol (PP/RO). A questão surgiu com a liminar deferida pelo ministro Nunes Marques na Revisão Criminal (RcV) 5508, que suspendeu os efeitos remanescentes da condenação (inelegibilidade) de Cassol, possibilitando o seu registro como candidato pelo Partido Progressista (PP) nas próximas eleições. A maioria do Plenário seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia.

Cassol foi condenado pelo STF, em 2013, pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Foram condenados, ainda, Salomão da Silveira e Erodi Matt, presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações na época dos fatos. A pena imposta, integralmente cumprida por Cassol, foi de quatro anos de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e multa de R$ 201 mil. Em dezembro de 2020 foi declarada extinta a pena, mas mantida a suspensão dos seus direitos políticos.

A defesa de Cassol discute a prescrição da pretensão punitiva e pedia a suspensão dos efeitos remanescentes da ação penal quanto à inelegibilidade decorrente da condenação, até o julgamento de mérito da revisão. Em 4/8, o ministro Nunes Marques, relator da revisão, concedeu a liminar, permitindo a Cassol se tornar candidato a governador do Estado de Rondônia, tendo em vista o período do registro de candidatura, que se encerra no próximo dia 15.

Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia, relatora da AP 565, levou ao Plenário questão de ordem, para que se definisse a situação da execução penal após a decisão do ministro Nunes Marques que afastou os efeitos da condenação em relação apenas a Cassol, autor da revisão criminal. Ocorre que há outros dois condenados pelos mesmos fatos, cuja execução permanece em curso, e a ministra questionou se a liminar afeta o cumprimento de suas penas.

A maioria acompanhou a conclusão da relatora pela manutenção dos efeitos das condenações dos outros dois réus, com a continuidade da execução das respectivas penas.

EC/CR//CF

Processo relacionado: AP 565

STF

 

 

 

 

Mandatos de dirigentes partidários devem observar alternância de poder

A Corte também derrubou regra da Lei dos Partidos Políticos que admitia vigência de oito anos para comissões provisórias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que os partidos políticos têm autonomia para estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, mas devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas, e invalidou dispositivo da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que permitia o prazo de vigência dos órgãos provisórios de agremiações de até oito anos. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6230, julgada na sessão virtual encerrada em 5/8, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei dos Partidos Políticos, na redação dada pela Lei 13.831/2019.

Alternância do poder

Em relação à autonomia das legendas para definir a duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios, o relator entendeu que o parágrafo 2º do artigo 3º da norma permite interpretação contrária à Constituição, como autorizasse a perpetuação dos mandatos. “Os princípios democrático e republicano não autorizam tal leitura enviesada”, afirmou. Em seu entendimento, a interpretação correta deve assegurar o exercício da autonomia constitucional dos partidos para fixar a duração dos mandatos, mas observando o princípio da alternância do poder, por meio de eleições periódicas em prazo razoável.

Democracia interna

Para o ministro, a previsão de prazo de até oito anos para vigência das comissões provisórias (parágrafo 3º do artigo 3º da lei) também não é aceitável, pois, nesse período, podem ser realizadas eleições distintas, para todos os níveis federativos. “As comissões provisórias normalmente são compostas por pessoas indicadas pela direção do partido, por vezes mediante sucessivas e intermináveis reconduções, e não eleitas por seus pares. Sua permanência no tempo produz o efeito prático de minar a democracia interna”, ressaltou.

Em seu voto, no entanto, Lewandowski optou por não estabelecer um prazo aplicável indistintamente a todas as agremiações e em todos os cenários. Essa análise caberá à Justiça Eleitoral, na apreciação do registro dos estatutos ou quando a questão for trazida em casos concretos.

Anistia

Por outro lado, foi declarada a constitucionalidade da anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos em cargos comissionados, desde que filiados a partido político. Lewandowski citou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que afasta a aplicação, a esses recursos, da regra do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Segundo o TSE, as verbas em questão não têm natureza tributária nem integram o orçamento público, mas constituem medida judicial contra a prática de irregularidade no recebimento de recursos pelos partidos.

Modulação

A Corte modulou os efeitos da decisão em relação à parte em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da norma, para que somente tenha eficácia a partir de janeiro de 2023. Após esse prazo, o TSE poderá analisar a compatibilidade dos estatutos dos partidos com o acórdão do julgamento.

RR/AD//CF

Processo relacionado: ADI 6230

STF

 

 

 

 

 

 

 

 

Ministra Rosa Weber é eleita próxima presidente do STF

Ministro Luís Roberto Barroso assumirá a Vice-Presidência da Corte.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) elegeu, nesta quarta-feira (10), a ministra Rosa Weber para presidir a Corte e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela sucederá o ministro Luiz Fux, presidente da Corte no último biênio. A posse está prevista para 12/9. Na mesma eleição, o ministro Luís Roberto Barroso foi escolhido para assumir a Vice-Presidência do Tribunal.

De acordo com o Regimento Interno do STF, o Plenário deve eleger os novos dirigentes na segunda sessão ordinária do mês anterior ao do final do mandato do atual presidente. A votação seguiu a linha sucessória determinada pela antiguidade.

Em nome do Tribunal, o ministro Luiz Fux parabenizou os eleitos, desejando êxito e sucesso na condução do Tribunal.

Tradição

Ao agradecer a confiança dos colegas, a ministra Rosa Weber afirmou que a tradição de décadas de escolher para presidir o Tribunal sempre o ministro mais antigo que ainda não ocupou o posto não ofusca a simbologia do momento, mas realça o que realmente importa, que é a instituição Supremo Tribunal Federal.

“Exercer a chefia do Judiciário e do CNJ, para uma juíza de carreira como eu, na magistratura há 46 anos, é uma honra inexcedível, sobretudo quando se tem a sorte de ter como companhia um ministro generoso, competente e amigo, como o ministro Luís Roberto Barroso”, disse.

A ministra ressaltou ainda que, em tempos tumultuados, o exercício do cargo é um imenso desafio. “Mas vou procurar desempenhá-lo com toda serenidade e com a certeza do apoio de vossas excelências, sempre na defesa da integridade e da soberania da Constituição e do regime democrático”, declarou.

Ministra Rosa Weber

Natural de Porto Alegre (RS), a ministra Rosa Weber graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 1971. Foi juíza do trabalho de 1981 a 1991 e integrou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de 1991 a 2006. Presidiu o TRT no biênio de 2001 a 2003.

De 2006 a 2011, exerceu o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), até ser nomeada para o STF, sendo empossada em 19/12/2011. Presidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2018 a 2020. Ela é autora de diversos artigos, entre eles “Ação Civil Pública, Ministério Público do Trabalho, Legitimidade ativa, Interesses Individuais Homogêneos” e “Acidente de Trabalho, Responsabilidade Subsidiária”.

No último biênio, ao lado do ministro Fux, atuou na vice-presidência da Corte.

Vice-presidente

Luís Roberto Barroso é natural de Vassouras (RJ). É doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e professor titular de Direito Constitucional na mesma universidade. Autor de diversos livros sobre Direito Constitucional e de inúmeros artigos publicados em revistas especializadas no Brasil e no exterior, ele também foi procurador do Estado do Rio de Janeiro.

O ministro integra o Supremo Tribunal Federal (STF) desde 26/6/2013.

SP//CF

STF

 

 

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