Justiça determina que Município de Macau providencie acolhimento de um idoso em abrigo

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou a necessidade de acolhimento de um senhor de idade em um abrigo público na cidade de Jardim do Seridó, e fixou a responsabilidade do Município de Macau para tanto. O órgão fracionário determinou também que 70% do benefício previdenciário recebido pelo idoso seja utilizado para custear a sua manutenção na instituição em que está acolhido. O Município de Macau também deve continuar arcando com o pagamento complementar de todas as despesas necessárias à sobrevivência com dignidade do idoso.

Foi determinado ainda que os 30% remanescentes do benefício previdenciário seja repassado para o próprio beneficiário, a fim de incentivar sua autonomia, tudo com o devido acompanhamento do CREAS e da dirigente da entidade, que deve garantir os princípios e obrigações expressos nos arts. 49 e 50 da Lei 10.741. Por fim, determinou-se que a equipe do CREAS do Município de Macau, assim como a Assistente Social vinculada ao Ministério Público, devem manter o acompanhamento do acolhimento do idoso, com relatórios mensais que descrevam as atividades desenvolvidas, bem como os valores despendidos com o abrigamento e seus respectivos repasses.

As medidas tomadas pelo Judiciário atendem ao pedido do Ministério Público Estadual em uma ação decorrente de um Procedimento Administrativo instaurado em 2021 a fim de investigar a denúncia de negligência e de apropriação dos rendimentos do idoso. O MP narrou que chegou ao seu conhecimento, através do Termo de Declaração prestado de forma anônima, que o idoso, na época com 69 anos de idade, encontrava-se em situação de risco, vivendo em um completo estado de abandono, catando lixo nas ruas e levando para dentro do próprio quarto, em busca de sobrevivência, mesmo sendo beneficiário do INSS.

Sustentou que o idoso seria doente mental e que os membros de sua família também tinham transtornos mentais e eram envolvidos com o uso contínuo de drogas e álcool, fato prevalente para que o idoso fosse totalmente negligenciado em sua saúde física e mental, bem como quanto a sua alimentação e higienização.

Afirmou que um relatório social concluiu que todos os irmãos do idoso apresentam transtornos mentais, dificultando encontrar um curador para ele. Em seguida, o MP requisitou à Secretaria Municipal de Saúde de Macau, em caráter de urgência, que fosse determinado ao médico responsável da Unidade Básica de Saúde do bairro em que o idoso mora, a realização de avaliação sobre a necessidade de internação hospitalar, bem como requisitou ao CREAS-Macau a informação, logo após a avaliação médica, sobre a necessidade de acolhimento institucional dele.

Entretanto, em resposta, a Secretaria Municipal de Saúde informou que o idoso não necessitava de internação hospitalar e sim de internação para cuidados de higiene e alimentação (Asilo). Na primeira instância, a Justiça determinou o acolhimento dele em um abrigo em Jardim de Seridó, o que fez com que o Município de Macau recorresse ao Tribunal de Justiça.

No recurso, o Município de Macau alegou que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que não observou o limite de gastos da lei de responsabilidade fiscal e argumentou que há responsabilidade solidária dos entes públicos para complementação do valor restante dos custos de abrigamento. Por isso, entende que a sentença merece reforma no sentido de determinar que, a responsabilidade à cargo dos entes públicos seja equivalente, à complementação necessária àquilo que ultrapasse os valores recebidos mensalmente pelo idoso através do seu benefício previdenciário.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, o abrigamento do paciente mostra-se adequado e necessário, principalmente porque considera ser dever do município garantir a proteção dos idosos, o qual configura direito indisponível constitucionalmente assegurado, diante do contexto social em que está inserida, isto porque os bens jurídicos tutelados são a saúde e a vida, devendo ficar delimitado, ainda, que tal responsabilidade é comum à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Entretanto, entendeu que, ainda que a responsabilidade do ente público seja evidente, “não há porque não se determinar, que parte do benefício previdenciário percebido pelo idoso, auxilie no custeio do respectivo acolhimento, conforme é autorizado pelo artigo 35, § 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa, notadamente quando há informação nos autos de retenção indevida de tais valores por seus familiares”.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/23570-justica-determina-que-municipio-de-macau-providencie-acolhimento-de-um-idoso-em-abrigo/

TJRN

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