Nesta segunda-feira (12/8) o Tribunal do Júri da Comarca de Palmeirópolis condenou um lavrador de 51 anos pelo assassinato de sua ex-companheira, Leila Lúcia Moreira de Jesus. Cometido no dia 22 de setembro de 2023, o crime foi classificado e julgado como homicídio triplamente qualificado por feminicídio, por motivo fútil e por ter sido de surpresa, à traição, o que dificultou a defesa da vítima.
Conforme o processo, o réu e a vítima conviveram por cerca de 6 anos, mas estavam separados havia mais de dois meses. Na noite do crime, o pecuarista se dirigiu à residência da ex-companheira, por volta das 20h, onde permaneceu na companhia de amigos. Em determinado momento, manifestou o desejo de reatar o relacionamento, mas a proposta foi rejeitada pela ex-companheira.
Ainda conforme o processo, mais tarde, após os amigos saírem, a vítima também deixou a residência e foi até um bar próximo. Ao retornar, foi surpreendida e recebeu três golpes de faca, apontados como causa de sua morte.
Durante o processo, a defesa argumentou que o réu agiu sob forte emoção e alegou que apresentaria as teses dessa alegação durante o Tribunal do Júri.
No julgamento desta segunda-feira (12/8), por maioria, os jurados e juradas reconheceram a materialidade do crime e a autoria do lavrador. Na sentença, publicada após a decisão do júri popular, a juíza Emanuela da Cunha Gomes utilizou-se da circunstância do feminicídio para qualificar o crime e fixar a pena, inicialmente, em 12 anos de prisão.
A magistrada também citou as outras duas qualificadoras (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) como agravantes da pena, que acabou fixada definitivamente em 14 anos de prisão, em regime fechado.
A juíza deixou registrado na sentença um agradecimento pela cooperação dos advogados de defesa, servidores, policiais e Ministério Público na realização do julgamento, que ocorreu sem incidentes.
O lavrador vai aguardar preso na unidade prisional de Palmeirópolis o julgamento de seus recursos contra a condenação. Na sentença, a juíza o manteve recolhido ao ressaltar que ainda permanecem as mesmas circunstâncias que motivaram a prisão preventiva.
TJTO