Em decisão unânime, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu manter a sentença que mandou a júri popular o acusado do homicídio de dois adolescentes encontrados amarrados, amordaçados e mortos com cortes no pescoço em Gurupi.
O crime ocorreu em setembro de 2023, em uma casa no Setor Nova Fronteira, ocupada pelas duas vítimas, uma com 16 e outra com 19 anos. Os dois haviam escapados do Centro de Internação Provisória de Gurupi dias antes.
Conforme o processo, o acusado e um parceiro mantiveram os dois rapazes sob vigilância para obter confissão de que integravam facção rival. Durante sessões de tortura, as vítimas tiveram os pés e mãos amarrados e a boca amordaçada para forçar as confissões.
Um deles teve o pedaço da orelha cortada até que confessaram ser integrantes de organização criminosa, quando sofreram golpes de faca apontados como causa da morte.
Em abril deste ano, o juiz Jossanner Nery Nogueira Luna, da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Gurupi, analisou o processo e considerou não haver provas nem elementos capazes de aportar o parceiro do acusado como participante das mortes e o livrou do processo por homicídio.
Quanto ao acusado, o juiz decidiu mandá-lo a júri popular por entender existirem indícios suficientes de autoria dele e pela comprovada materialidade (a confirmação da morte das duas vítimas). Durante a investigação, vídeos do local dos assassinatos mostraram tatuagens do suspeito e ajudaram na sua identificação. Um tatuador que alterou as tatuagens a pedido do suspeito, para despistar a investigação, testemunhou no processo original. “Apreciação pelo Conselho de Sentença é medida que se impõe”, escreveu o juiz Jossanner Nery Nogueira Luna.
O recurso analisado
Contra esta decisão, o acusado recorreu ao Tribunal de Justiça – em uma ação chamada Recurso em Sentido Estrito – no qual pedia pela pela impronúncia (não ser julgado pelo Tribunal do Júri) por ausência de provas ou, em caso de ser mantida, que fossem excluídas as qualificadoras do motivo torpe (disputa de facções), meio cruel e recurso que dificultou a defesa (múltiplos golpes com vítimas imobilizadas).
Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Angela Issa Haonat, ressaltou que apesar do cuidado que se deve ter na avaliação das provas na fase de decidir pelo júri popular (pronúncia), não há como tirar do Conselho de Sentença a atribuição de julgamento que lhe é imposta pela Constituição Federal.
Conforme a decisão colegiada (acórdão) apesar da negativa de autoria do acusado feita no recurso, o interrogatório dele durante a investigação (fase extrajudicial) somado aos vídeos do fato mostram “indícios suficientes de autoria, na medida em que demonstram a semelhança das tatuagens/sinais, nos mesmos locais, do suposto autor e do recorrente (o acusado).
Conforme o julgamento, prevalece a decisão do juiz de remeter o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri e mantida as qualificadoras. A decisão colegiada ressalta que só podem ser excluídas quando “flagrantemente improcedentes”, o que não é o caso e ficam mantidas o motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Votaram com a relatora, a desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e o desembargador Helvécio de Brito Maia Neto.
O acusado ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TJTO