PORTARIA MTE Nº 1.342, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal, no art. 1º, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, bem como o constante do Processo nº 19964.200636/2023-94, resolve:
Art. 1º A Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….
I – pedido de registro sindical – procedimento por meio do qual uma entidade sindical requer seu registro junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES;
II – pedido de registro de alteração estatutária – procedimento por meio do qual uma entidade registrada no CNES requer o registro de alteração de sua categoria ou base territorial;
III – pedido de registro de fusão – procedimento por meio do qual dois ou mais sindicatos já registrados no CNES com categoria ou base territorial idênticas que se uniram em comum acordo, requerem o registro do novo sindicato formado, que os sucederá em direitos e obrigações, com a consequente extinção dos preexistentes;
IV – pedido de registro de incorporação – procedimento por meio do qual um sindicato registrado no CNES, denominado incorporador, requer o registro de nova representação pela absorção, em comum acordo, da representação sindical de um ou mais sindicatos com categoria ou base territorial idênticas e registrados no CNES, denominados incorporados, que serão extintos e sucedidos em seus direitos e obrigações por aquele;
V – pedido de registro de atualização sindical – procedimento instituído pela Portaria MTE nº 197, de 18 de abril de 2005, por meio do qual uma entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e
VI – pedido de registro de atualização de dados perenes – procedimento por meio do qual entidades sindicais com cadastro ativo no CNES requerem a atualização de dados referentes à localização (correio eletrônico, endereço, endereço eletrônico e telefone), composição da diretoria e filiação, quando houver.” (NR)
“Art. 3º Para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Registro Sindical (SC)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
………………………………………………………………………………………………………………….
II – ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação do sindicato, na qual deverá constar expressamente a aprovação da fundação ou da ratificação de fundação, a descrição da categoria profissional ou econômica e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, a razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes;
III – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de aptos a votar, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;
………………………………………………………………………………………………………………….
VI – declaração de pertencimento à categoria, assinada pelo subscritor do edital e por cada um dos dirigentes eleitos do sindicato, na qual conste expressamente que integram a categoria e que contenha, sobre estes, o nome completo e o número de inscrição no CPF. …………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para sindicato com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para sindicato com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação.
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I do caput, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de sindicato com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de sindicato interestadual.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º Para o pedido de registro de alteração estatutária, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Alteração Estatutária (SA)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
………………………………………………………………………………………………………………..
II – ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar expressamente a aprovação da alteração estatutária, a descrição da categoria e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; e
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a sindicato com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para sindicato com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º Para o pedido de registro de fusão, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Solicitação de Fusão (SF)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
…………………………………………………………………………………………………………………
II – ata da assembleia geral, na qual deverá constar expressamente a aprovação da fusão, a descrição da categoria e da base territorial fundidas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes;
…………………………………………………………………………………………………………………
IV – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de aptos a votar, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;
…………………………………………………………………………………………………………………
VI – declaração de pertencimento à categoria, assinada pelo subscritor do edital e por cada um dos dirigentes eleitos do sindicato, na qual conste expressamente que integram a categoria e que contenha, sobre estes, o nome completo e o número de inscrição no CPF. …………………………………………………………………………………………………………………
§ 10. A documentação prevista nos incisos II a V do caput deve ser registrada em cartório da comarca da sede do sindicato resultante da fusão.”(NR)
“Art. 6º Para o pedido de registro de incorporação, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Solicitação de Incorporação (SI)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
………………………………………………………………………………………………………………….
II – ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar expressamente a aprovação da incorporação, a descrição da categoria e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; e
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 8º Para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Registro Sindical (SC)”, e seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico e encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
I – edital de convocação dos representantes legais das entidades fundadoras para assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação da entidade de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembleia, do qual conste:
…………………………………………………………………………………………………………………
II – ata da assembleia geral, na qual contenha expressamente a finalidade da assembleia, a aprovação ou ratificação da fundação, a descrição da categoria e a base territorial aprovadas, data, horário e local da realização, indicação das entidades fundadoras com os respectivos números de inscrição no CNPJ, o nome completo, o número de inscrição no CPF e as assinaturas dos participantes;
III – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de aptos a votar, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;
…………………………………………………………………………………………………………………
VI – declaração de pertencimento à categoria, assinada pelo subscritor do edital e por cada um dos dirigentes eleitos da entidade sindical, na qual conste expressamente que integram a categoria e que contenha, sobre estes, o nome completo e o número de inscrição no CPF. …………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9º Para o pedido de registro de alteração estatutária de entidade de grau superior, o interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Alteração Estatutária (SA)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão do equerimento eletrônico e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
…………………………………………………………………………………………………………………
II – ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar o objeto da alteração, a descrição da categoria e base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização, os nomes completos, os números de inscrição no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e
III – estatuto social aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, registrado em cartório.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 10. Os pedidos de que tratam os Capítulos I e II serão analisados pela Coordenação-Geral de Registro Sindical com a observância dos seguintes critérios:
………………………………………………………………………………………………………………..
IV – compatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada;
V – correspondência entre a denominação da entidade e a categoria pleiteada prevista no art. 572 da CLT;
VI – existência, no sistema CNES, de número mínimo de filiados, para as entidades de grau superior, conforme previsto nos art. 534 e 535 da CLT;
VII – nos casos de fusão e incorporação, a representação da entidade resultante não deve exceder a soma da representação das entidades preexistentes; e
VIII – inexistência, no sistema CNES, de outros sindicatos representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente.
§ 1º Verificada irregularidade ou insuficiência relacionada aos incisos II a V do caput, a Coordenação-Geral de Registro Sindical notificará a entidade, por meio eletrônico, para saneamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do envio da notificação, sob pena de arquivamento do pedido.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 13. Com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical e constatada a regularidade do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho determinará a sua publicação no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.
§ 1º Após a publicação no DOU, a Coordenação-Geral de Registro Sindical enviará comunicação aos sindicatos identificados, representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente, por meio eletrônico, para conhecimento do pedido em trâmite.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 16. Acolhida a impugnação e constatada a existência de conflito de representação, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho determinará a publicação no DOU de notificação para que o sindicato impugnado apresente o resultado da solução do conflito, na forma do § 1º do art. 17, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento do pedido de registro.” (NR)
“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Na hipótese de solução do conflito, deverá ser juntado aos autos do processo do sindicato impugnado, em trâmite no sistema SEI/MTE, documento firmado pelas partes que informe, objetivamente, a representação acordada de cada entidade envolvida.
§ 2º Aprovado o documento previsto no § 1º pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, o sindicato impugnado será notificado, por meio eletrônico, a incluir no sistema SEI/MTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro:
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 18. Nos primeiros 60 (sessenta) dias do prazo previsto no art. 16, os sindicatos envolvidos em conflito de representação poderão solicitar, por meio do sistema SEI/MTE, à Secretaria de Relações do Trabalho a realização de mediação.
§ 1º Feito o pedido de mediação, os representantes legais dos sindicatos conflitantes serão notificados, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecimento na reunião destinada à mediação, que será realizada no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, presencialmente, em formato virtual ou híbrido.
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º Ausentes o impugnante ou o impugnado por motivo de caso fortuito ou de força maior, a reunião poderá ser remarcada, sem observância do prazo previsto no § 1º, devendo, entretanto, ser observado o prazo previsto no art. 16.” (NR)
“Art. 19. Os pedidos de registro de que tratam os Capítulos I e II do Título I serão deferidos pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nos termos desta Portaria, nas seguintes hipóteses:
………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A entidade sindical que estiver com os dados desatualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES será notificada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio eletrônico, para que realize a atualização e encaminhe pelo sistema SEI/MTE os documentos constantes das alíneas do inciso II do caput do art. 42, no prazo de 60 (sessenta) dias do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro.” (NR)
“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
III – incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada;
……………………………………………………………………………………………………………….
IX – no caso de entidades de grau superior, quando não forem cumpridos os requisitos previstos no Capítulo II do Título I;
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23. Os processos de pedidos de registro de que tratam os Capítulos I e II do Título I serão arquivados pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nos termos desta Portaria, nas seguintes hipóteses:
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 25. Após a publicação do deferimento do pedido, os dados cadastrais da entidade serão incluídos no sistema CNES.” (NR)
“Art. 29. Para os pedidos de registro no sistema CNES, as entidades previstas no art. 28 deverão acessar o portal gov.br, na opção “Registro Sindical (SC)”, no campo “Classe”, selecionar a opção “Rural – Carta do Milho”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
……………………………………………………………………………………………………………….
III – …………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
c) função dos dirigentes da entidade requerente;
……………………………………………………………………………………………………………….
V – declaração de pertencimento à categoria, assinada pelo subscritor do edital e por cada um dos dirigentes eleitos do sindicato, na qual conste expressamente que integram a categoria e que contenha, sobre estes, o nome completo e o número de inscrição no CPF.” (NR)
“Art. 36. ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
II – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de aptos a votar, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, resultado do processo eleitoral e, se entidade de primeiro grau, número de sindicalizados;
III – ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da data de início e de término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:
……………………………………………………………………………………………………………….
V – declaração de pertencimento à categoria, assinada por cada um dos dirigentes eleitos do sindicato, na qual conste expressamente que integram a categoria e que contenha, sobre estes, o nome completo e o número de inscrição no CPF.”
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 37. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A suspensão do registro prevista no inciso II do caput será precedida de comunicação à entidade, a ser enviada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio eletrônico, sobre a possibilidade de apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio da comunicação.” (NR)
“Art. 41. Para realizar pedido de atualização de dados perenes, a entidade deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Atualização de Dados Perenes (SD)”, e seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico.” (NR)
“Art. 42. Após a transmissão do requerimento eletrônico no sistema CNES, o interessado deverá encaminhar à Seção de Relações do Trabalho da unidade da federação da sede da entidade requerente, por meio do sistema SEI/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de invalidação, os seguintes documentos, conforme a modalidade a ser atualizada:
……………………………………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………………………………………….
a) declaração de pertencimento à categoria, assinada por cada um dos dirigentes eleitos da entidade sindical, na qual conste expressamente que integram a categoria e que contenha, sobre estes, o nome completo e o número de inscrição no CPF; e
b) ata de eleição e apuração de votos ou ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de aptos a votar, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, resultado do processo eleitoral, data de início e de término do mandato, número de sindicalizados, se entidade de primeiro grau e as seguintes informações sobre os dirigentes eleitos:
1. nome completo;
2. número de inscrição no CPF; e
3. função na entidade requerente.
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º Caso os dirigentes empossados não coincidam com aqueles constantes da ata de eleição e apuração de votos da diretoria, deverá ser juntada ao pedido de atualização de dados perenes, além dos documentos previstos no inciso II do caput, a respectiva ata de posse da diretoria, registradas em cartório, com a indicação da data de início e de término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes empossados, o nome completo, o número de inscrição no CPF e a função dos dirigentes da entidade requerente.
§ 6º A análise e o deferimento ou indeferimento dos pedidos a que se referem este Capítulo serão realizadas por unidades de Relações do Trabalho da unidade da federação da sede da entidade requerente.
§ 7º Verificada irregularidade ou insuficiência relacionada aos documentos apresentados ou falta de correspondência entre estes e o requerimento eletrônico, a Seção de Relações do Trabalho notificará a entidade, por meio eletrônico, para saneamento no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do envio da notificação, sob pena de arquivamento do pedido.” (NR)
“Art. 46. Para o pedido de alteração da denominação, a entidade deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Registro Sindical requerimento eletrônico pelo sistema SEI/MTE e anexar o estatuto atualizado e registrado em cartório.
Parágrafo único. Serão deferidos pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, os pedidos que atendam ao disposto no art. 572 da CLT, no que tange à correspondência entre a denominação da entidade e a categoria por ela representada, conforme o sistema CNES.” (NR)
“Art. 50. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º A competência para decidir sobre os recursos previstos no § 1º será do:
I – Diretor do Departamento de Relações do Trabalho e do Secretário de Relações do Trabalho, em primeira e segunda instância, respectivamente, quanto aos pedidos de que tratam os Capítulos I e II do Título I; e
II – chefe da Seção de Relações de Trabalho e do Coordenador Técnico de Registro Sindical, em primeira e segunda instância, respectivamente, quanto aos pedidos de que trata o Capítulo III do Título II.
§ 3º O recurso será dirigido à autoridade de primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará à autoridade de segunda instância, para decisão.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023:
I – art. 3º, caput, inciso VI, alíneas “a” a “g”;
II – art. 5º, caput, inciso VI, alíneas “a” a “h”;
III – art. 8º, caput, inciso VI, alíneas “a” a “h”;
IV – art. 29, caput, inciso V, alíneas “a” a “f”;
V – art. 36, caput, inciso V, alíneas “a” a “g”;
VI – art. 42, caput, inciso II, alínea “a”, itens 1 a 6; e
VII – art. 42, caput, inciso II, alínea “c”.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2024.
LUIZ MARINHO

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