A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa INGRESSE – Ingressos para Eventos S.A., representada pela empresa REVEILLON DO GOSTOSO Produções e Eventos LTDA, a ressarcir consumidora o valor de R$ 2.191,21. A decisão baseou-se na comprovação de motivo de força maior para o cancelamento dos ingressos para uma festa de réveillon.
No recurso, a INGRESSE alegava que a consumidora tinha ciência prévia da política de reembolso da empresa, que estipulava a impossibilidade de devolução dos valores após o prazo de 7 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a Turma entendeu que as cláusulas contratuais devem ser analisadas e interpretadas dentro do sistema jurídico em que se encontram inseridas. Nesse sentido, a política da empresa deve ser interpretada à luz das normas gerais de direito, o que inclui o Código Civil, que isenta o devedor de prejuízos causados por força maior.
No caso, a consumidora solicitou o cancelamento dos ingressos após o prazo legal de arrependimento devido a um problema de saúde do seu esposo, ocorrido em 14 de dezembro de 2022, conforme comprovado por documentos anexados ao processo. A solicitação de reembolso foi feita imediatamente após a constatação do problema de saúde, o que demonstrou que o pedido de cancelamento não foi por mera vontade da consumidora, mas por uma situação imprevisível e incontrolável.
A Turma reforçou que, apesar da validade da cláusula contratual que estipula o prazo para cancelamento, os motivos apresentados pela consumidora justificavam o ressarcimento. Portanto, a empresa INGRESSE foi condenada a devolver o valor pago pelos ingressos não usufruídos e a sentença foi mantida.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0738916-42.2023.8.07.0016.
TJDFT