Ao analisar um recurso especial e um extraordinário, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do RN manteve acórdão da 2ª Câmara Cível do Judiciário potiguar que, à unanimidade de voto, negou apelação e manteve sentença que determinou ao Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte (DER/RN), realizar a reforma do Terminal Rodoviário do Município de Parelhas. A Justiça Estadual abriu novo prazo máximo de 180 dias, para a realização das obras, com a finalidade de garantir o acesso ao direito à locomoção à sociedade civil.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Departamento de Estradas de Rodagem Rio Grande do Norte buscando, a princípio, obrigar o órgão a fazer reformas, adequações e manutenções necessárias no Terminal Rodoviário de Parelhas, diante do “grau de risco crítico na parte estrutural”, decorrente de falhas e anomalias estruturais geradas pelas péssimas condições de conservação e higiene do terminal.
Ainda na primeira instância, o magistrado entendeu que, diante do descaso do órgão público em realizar as reformas, adequações e manutenções solicitadas, com intuito de preservar o prédio do terminal rodoviário, o Poder Judiciário poderia intervir para determinar à entidade que promovesse tais pleitos do MPRN, tendo em vista a garantia dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurado aos cidadãos.
O DER/RN recorreu, pedindo a reforma da sentença, pois não caberia ao Poder Judiciário determinar a realização de obras, pois afrontaria o princípio da separação de poderes, uma vez que cabe a Administração Pública a discricionariedade em dispor de orçamento para realizar obras que entende necessárias.
Decisão
O TJRN chegou a julgar improcedente o pleito do MP, sob o argumento de que não caberia ao Poder Judiciário interferir em políticas públicas, que somente seria viável se contatada violação dos direitos fundamentais. Entretanto, em nova análise, o Tribunal de Justiça entendeu que o caso deveria ter conformação com o Tema 698 do STF ou o distinguishing.
Assim, entendeu que a tese firmada pela Suprema Corte, para além do Direito à Saúde, deu um entendimento mais amplo, com intuito de abranger uma variedade de casos concretos, estipulando, assim, que o Poder Judiciário poderia vir a determinar as referidas políticas voltadas à efetivação de Direito Fundamentais violados, em decorrência de ausência ou deficiência grave do serviço que deveria ser prestado.
“Dessa forma, no caso concreto, é inegável que o Poder Público, responsável pelo imóvel em debate, por inércia e descaso, deixou de promover medidas necessárias à conservação do bem, tão importante para a efetivação do direito social ao transporte e locomoção, deixando de dar uma finalidade social pertinente ao prédio, pois optou por deixar o terminal rodoviário em estado de precariedade e abandono”, diz trecho do acórdão julgado pelo Tribunal de Justiça.
(Processo nº 0800005-50.2019.8.20.5123)
TJRN