A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma mulher contra a sentença que, em ação de cobrança movida pela Caixa Econômica Federal (Caixa) de uma suposta dívida de R$ 61.491,20, originada de um contrato de empréstimo, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento da quantia supostamente devida.
A apelante sustentou que não há prova da dívida cobrada, especialmente em virtude da ausência do contrato formalizado e que a Caixa não conseguiu provar seu direito. Ela argumentou que os documentos apresentados, como o demonstrativo de evolução do débito e a abertura da conta, não foram suficientes para comprovar o negócio jurídico, pois foram produzidos unilateralmente pela instituição bancária.
Consta nos autos que a documentação apresentada pela Caixa foi considerada insuficiente para compor a ação de cobrança. Não houve demonstração da celebração do contrato e nem foram apresentados extratos bancários que comprovassem a disponibilização do crédito.
Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, a cobrança feita pela Caixa Econômica Federal não foi legítima porque não houve prova do débito. Se o contrato não mostrou a taxa de juros, a taxa média de mercado deveria ter sido usada, a menos que a taxa cobrada fosse mais vantajosa para o cliente.
“Em homenagem ao princípio da efetividade do processo, deve o feito ser retomado na fase de instrução probatória para que se oportunize à CEF a comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada, relativamente ao suposto contrato, no período compreendido desde a alegada concessão do crédito ao lançamento da dívida em conta de liquidação com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos”, concluiu o relator.
Processo: 1061174-16.2023.4.01.3300
TRF1