DOU 11/8/2022
Altera a Portaria DIRBEN/INSS nº 995, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas aplicáveis aos Acordos Internacionais no âmbito da área de benefícios do INSS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.236984/2020-42, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria DIRBEN/INSS Nº 995, de 28 de março de 2022, que aprova as normas procedimentais em matéria de benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas aplicáveis aos Acordos Internacionais no âmbito da área de benefícios do INSS, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ……………………………………………..
Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I à IV.(NR)
Art. 13. A análise dos benefícios com períodos de seguro ou cobertura no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social bem como sua conclusão, seja dos requerimentos efetuados administrativamente ou no âmbito judicial, é restrita às APSAI, e será realizada conforme a legislação brasileira, observadas as regras previstas em cada Acordo.(NR)
Art. 16. …………………………………………….
- 1º Para aplicação do Acordo Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social firmado entre Brasil e Portugal deverão ser observadas as regras do Anexo III desta Portaria, e quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do § 2º do art. 9º do Acordo, apenas serão totalizados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa que correspondam ao exercício de uma atividade profissional em Portugal. (NR)
Art. 25. Em relação aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS e pelo RPPS em decorrência de Acordos Internacionais, devem ser observados a Portaria 1.467, de 2 de junho de 2022 e o Anexo IV desta Portaria, bem como o disposto no art. 88 do Livro IX – Compensação Previdenciária, aprovada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 28 de março de 2022.(NR)
Art. 40. …………………………………………….
- 3º As isenções previstas na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplicam-se às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil. (NR)
Art. 52. No âmbito do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a tramitação das solicitações dos requerentes e a validação dos períodos de seguro ou cobertura devem ser realizadas no Sistema de Troca de Informações Eletrônicas – SIACI, conforme Anexo II. (NR)
“Art. 58. Desde que respeitadas as condições estabelecidas pelos Acordos Internacionais de Previdência Social vigentes, o empregado deslocado temporariamente ao Brasil não deve ser considerado segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não havendo, por conseguinte, contribuição previdenciária a cargo da Empresa (Patronal, Seguro Acidente do Trabalho – SAT e Sistema S)”. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON AKIO YAMADA
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV