Cria a Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no Município de Bacabeira, Estado do Maranhão.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 57, de 22 de maio de 2024, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação – ZPE de Bacabeira, no Município de Bacabeira, Estado do Maranhão, com área total de 2.098,83 hectares, nos limites com os Municípios de Rosário e de Santa Rita.
1º A área está circunscrita pelo polígono de vértices P01, P02, P03, P04, P05, P06, P07, P08, P09, P10, P11, P12, P13, P14, P15, P16, P17, P18 e P19, assim descrito e caracterizado: determina-se o vértice P01, localizado 76.596,36 metros a leste do meridiano 45º W.Gr e 331.477,04 metros ao sul do Equador, cujas coordenadas E e N, em metros, obtidas pelo acréscimo das constantes 500.000 às abscissas (E) e 10.000.000 às ordenadas (N), são E=576.596,36 e N=9.668.522,96; partindo-se do vértice P01 e percorrendo-se a distância de 511,86 metros no sentido azimute 275º09’53,1107″, chega-se ao vértice P02, de coordenadas E=576.402,95 e N=9.668.540,45; partindo-se do vértice P02 e percorrendo-se a distância de 470,05 metros no sentido azimute 4º07’02,3666″, chega-se ao vértice P03, de coordenadas E=576.436,70 e N=9.669.009,28; partindo-se do vértice P03 e percorrendo-se a distância de 169,75 metros no sentido azimute 96º26’00,1584″, chega-se ao vértice P04, de coordenadas E=576.605,38 e N=9.668.990,26; partindo-se do vértice P04 e percorrendo-se a distância de 1.234,50 metros no sentido azimute 46º57’34,3319″, chega-se ao vértice P05, de coordenadas E=577.507,64 e N=9.669.832,83; partindo-se do vértice P05 e percorrendo-se a distância de 671,67 metros no sentido azimute 336º18’28,8666″, chega-se ao vértice P06, de coordenadas E=577.237,75 e N=9.670.447,89; partindo-se do vértice P06 e percorrendo-se a distância de 730,09 metros no sentido azimute 56º24’10,9671″, chega-se ao vértice P07, de coordenadas E=577.845,88 e N=9.670.851,88; partindo-se do vértice P07 e percorrendo-se a distância de 1.838,90 metros no sentido azimute 334º05’10,3239″, chega-se ao vértice P08, de coordenadas E=577.042,25 e N=9.672.505,89; partindo-se do vértice P08 e percorrendo-se a distância de 1.918,58 metros no sentido azimute 60º19’04,8405″ chega-se ao vértice P09, de coordenadas E=578.709,08 e N=9.673.455,94; partindo-se do vértice P09 e percorrendo-se a distância de 294,57 metros no sentido azimute 109º53’03,2320″, chega-se ao vértice P10, de coordenadas E=578.986,09 e N=9.673.355,75; partindo-se do vértice P10 e percorrendo-se a distância de 1.492,93 metros no sentido azimute 113º11’55,6515″ sul, chega-se ao vértice P11, de coordenadas E=580.358,31 e N=9.672.767,65; partindo-se do vértice P11 e percorrendo-se a distância de 1.615,98 metros no sentido azimute 107º49’47,7538″, chega-se ao vértice P12, de coordenadas E=581.896,67 e N=9.672.272,85; partindo-se do vértice P12 e percorrendo-se a distância de 1.820,02 metros no sentido do azimute 0º00’00,0000″ (sentido norte), chega-se ao vértice P13, de coordenadas E=581.896,67 e N=9.670,452,83; partindo-se do vértice P13 e percorrendo-se a distância de 738,75 metros no sentido azimute 177º12’52,5265″, chega-se ao vértice P14, de coordenadas E=581.932,57 e N=9.669.714,95; partindo-se do vértice P14 e percorrendo-se a distância de 1.634,10 metros no sentido azimute 211º53’37,4486″, chega-se ao vértice P15, de coordenadas E=581.069,20 e N=9.668.327,55; partindo-se do vértice P15 e percorrendo-se a distância de 424,54 metros no sentido azimute 186º26’00,5597″, chega-se ao vértice P16, de coordenadas E=581.021,63 e N=9.667.905,68; partindo-se do vértice P16 e percorrendo-se a distância de 1.217,04 metros no sentido azimute 272º52’58,2909″, chega-se ao vértice P17, de coordenadas E=579.806,13 e N=9.667.966,89; partindo-se do vértice P17 e percorrendo-se a distância de 456,27 metros no sentido azimute 5º30’44,7132″, chega-se ao vértice P18, de coordenadas E=579.849,96 e N=9.668.421,05; partindo-se do vértice P18 e percorrendo-se a distância de 2.126,05 metros no sentido azimute 270º00’00,0000″ (sentido oeste), chega-se ao vértice P19, de coordenadas E=577.723,91 e N=9.668.421,05; partindo-se do vértice P19 e percorrendo-se a distância de 1.132,14 metros no sentido azimute 275º09’52,6790″, chega-se novamente ao vértice P01, fechando-se a poligonal envolvente.
2º As coordenadas descritas no § 1º utilizam o sistema de coordenadas cartesianas obtido pela Projeção Universal Transversa de Mercator – UTM e o Datum Planimétrico SAD-69.
Art. 2º A ZPE de Bacabeira entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Art. 3º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no art. 2º, § 4º-A, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a cassação do ato de criação da ZPE de Bacabeira.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho