Altera o Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.092878/2024-74, resolve:
Art. 1º O Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………….
§ 1º Os Processos Administrativos Previdenciários, por conterem dados pessoais e sigilosos, são de acesso restrito aos interessados e a quem os represente, salvo nos casos de:
I – determinação judicial; ou
II – solicitação do Ministério Público ou de Defensor Público realizada no exercício das funções, devidamente justificada.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 35. …………………………………
§ 1º Quando o requerimento é efetuado pelo interessado por meio do canal de atendimento remoto “Meu INSS”, é suficiente, para fins de identificação, que este interessado seja o usuário autenticado.” (NR)
……………………………………………..
§ 3º-A. Quanto à identificação do estrangeiro, incluída a possibilidade de apresentação dos documentos relacionados nos incisos do § 3º, a identificação nas unidades de atendimento do INSS ocorrerá também por:
I – Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM;
II – Protocolo de solicitação da CRNM acompanhado do documento de viagem ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM;
IV – Protocolo de Solicitação de Refúgio de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;
V – Registro Nacional de Estrangeiro – RNE (Cédula de Identidade de Estrangeiro); ou
VI – documentos de viagem de que trata o art. 5º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 201…………………………” (NR)
“Art. 43. …………………………………
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§ 7º O Processo Administrativo Previdenciário deverá ser instruído com a procuração ou outro documento que comprove a representação, o documento oficial de identificação e o CPF do procurador quando protocolado diretamente pelo procurador ou, se protocolado pelo interessado, quando houver atuação do procurador em qualquer de suas fases, observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º art. 44.
§ 8º Para fins do disposto nesta subseção, é desnecessário o cadastramento do procurador nos sistemas de benefícios quando da habilitação do benefício.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 44. …………………………………
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§ 2º Nos requerimentos protocolados por meio de entidades conveniadas deverão constar:
I – o Termo de Requerimento de Serviços, conforme modelo do Anexo X da Portaria PRES/INSS nº 1.538, de 19 de dezembro de 2022, quando a entidade conveniada for pertencente à Administração Pública, observado o disposto no § 5º;
II – o Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias, conforme modelo do Anexo IX da Portaria PRES/INSS nº 1.538, de 2022, quando a entidade conveniada não for pertencente à Administração Pública, observado o disposto no § 3º.
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§ 5º É dispensada a apresentação de Termo de Requerimento de Serviço quando o requerimento eletrônico for proveniente de acordo de cooperação técnica celebrado com a Defensoria Pública, em razão das prerrogativas previstas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.” (NR)
“Art. 45. O termo de responsabilidade é o documento por meio do qual os representantes do interessado se comprometem a comunicar o óbito do titular ou dependente do benefício e a cessação da representação, devendo ser firmado:
I – pelos representantes legais, quando do requerimento do benefício, inclusão ou renovação de representação; e
II – pelo procurador, quando de sua inclusão, renovação ou revalidação no sistema de benefícios, para fins de recebimento de pagamento do benefício.” (NR)
“Art. 61. …………………………………
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§ 2º ……………………………………….
I – da respectiva tradução juramentada quando não estiverem redigidas em língua portuguesa e do apostilamento realizado pela autoridade do país emissor da certidão, caso esta tenha sido emitida por países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros; ou
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§ 3º ………………………………………..
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II – o carimbo de registro no final e/ou na última folha e nele constará o nome, o endereço e o telefone do cartório, o número do registro e/ou protocolo, a data do registro, o nome completo do titular do cartório e dos substitutos e, ainda, selo e site para consulta no Tribunal de Justiça de circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que registrou a certidão.
§ 4º A relação dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Apostila da Haia) é aquela constante no sítio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.” (NR)
“Art. 64-A. Existindo benefício anterior concedido por determinação judicial ou averbação judicial de tempo de contribuição, é dispensada a consulta à Procuradoria Federal Especializada – PFE ou às páginas dos Tribunais acerca do andamento processual para fins de verificação do trânsito em julgado da respectiva ação judicial.” (NR)
“Art. 65. …………………………………..
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§ 3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo INSS.
§ 4º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 3º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação financeira, caso esta já tenha sido requerida e concedida.” (NR)
“Art. 75-A. O cumprimento da exigência poderá ser realizado pelo interessado ou por terceiros, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. A simples apresentação de documentos do interessado poderá ser realizada por terceiros, independentemente de procuração.” (NR)
“Art. 113. No ato da conclusão da tarefa, deve-se informar se o pedido foi deferido, indeferido ou arquivado por motivo de desistência, em texto simples e de fácil entendimento para o público externo, não devendo ser informado o despacho fundamentado.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o § 2º do art. 77 do Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS